TJPA 14/07/2021 - Pág. 3178 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7182/2021 - Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
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Passo a decidir.
II ¿ FUNDAMENTAÇ¿O
Depreende-se que o fato ocorreu em 2017. Até o momento n¿o foi oferecida denúncia, n¿o se operando,
portanto, nenhuma das causas interruptivas previstas no Artigo 117 do CPB e nem causa suspensiva da
prescriç¿o.
Compulsando os autos, verifico que há prejudicial ao mérito da prescriç¿o a ser analisada quanto ao crime
de les¿o corporal de natureza leve.
Sabe-se que dentro de uma perspectiva de um Estado Democrático de Direito, o poder-dever do EstadoJuiz de processar e julgar aqueles que, em tese, praticaram um ato tipificado como crime na legislaç¿o
penal, encontra limites na própria segurança jurídica que deve nortear todos os cidad¿os.
É por isso que o próprio Código Penal prevê as hipóteses de prescriç¿o da pretens¿o punitiva e executória
do Estado, até porque o indivíduo n¿o pode ficar, indefinidamente, sujeito à persecuç¿o criminal, sem que
o próprio Estado estabeleça um limite temporal de permanência de seu interesse em punir alguém.
Aliás, é bom que se esclareça que os crimes imprescritíveis est¿o taxativamente previstos na Constituiç¿o
Federal.
In casu, se apura a possível prática do crime de les¿o corporal de natureza leve, previsto no Art. 129,
caput, do CPB, cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano de detenç¿o.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescriç¿o da pretens¿o punitiva do Estado para o referido
crime ocorreria em 04 (quatro) anos.
Assim, tendo em vista que a prescriç¿o começou a correr do dia em que o crime teria se consumado
(09.04.2017), na forma do Artigo 111, I, do CPB, n¿o tendo havido causas interruptivas ou suspensivas da
prescriç¿o, inconteste que decorreu in albis o tempo determinado pelo legislador para o jus puniendi
estatal, sendo forçoso concluir que a pretens¿o punitiva quanto ao crime de les¿o corporal de natureza
leve, previsto no Art. 129, caput, do CPB, resta fulminada pela prescriç¿o.
N¿o obstante, destaco que tendo em vista que o fato teria ocorrido em 09.04.2017, constata-se que os
autuados Domingos Melo da Silva e Odair Melo da Silva eram menores de 21 anos ao tempo do crime,
raz¿o pela qual os prazos de prescriç¿o s¿o para eles reduzidos pela metade, na forma do Art. 115 do
CPB.
III ¿ DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ocorrência da prescriç¿o da pretens¿o punitiva, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE dos autuados DOMINGOS MELO DA SILVA, ODAIR MELO DA SILVA e ABEL MELO
DA SILVA, qualificados nos autos, nos termos do art. 107, IV, c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal
Brasileiro, QUANTO AO CRIME DE LES¿O CORPORAL DE NATUREZA LEVE ventilado neste feito. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os autuados e o Ministério Público. Ciência à vítima (Art. 201,
§2º, do CPP). SEM PREJUÍZO, QUANTO AO CRIME DO ART. 129, §1º, I e §2º, IV, do CPB (LES¿O
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE), UMA VEZ QUE N¿O VISLUMBRO A OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇ¿O, DÊ-SE VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Limoeiro do Ajuru-PA, 08 de
julho de 2021. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro
do Ajuru
PROCESSO:
00014455820198140087
PROCESSO
ANTIGO:
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