TJPA 14/07/2021 - Pág. 3300 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7182/2021 - Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
3300
COMARCA DE PORTEL
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PORTEL
RESENHA: 09/07/2021 A 12/07/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTEL - VARA: VARA
UNICA DE PORTEL
PROCESSO: 00002250720128140043 PROCESSO ANTIGO: 201210001967
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Execu¿o
Fiscal em: 12/07/2021---REQUERIDO:AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS VALE FERTIL LTDA
REQUERENTE:A UNIAO FEDERAL FAZENDA PUBLICA NACIONAL. PODER JUDICI¿RIO DO ESTADO
DO PAR¿ JU¿ZO DE DIREITO DA VARA ¿NICA DA COMARCA DE PORTEL/PA Processo n.¿
00002250720128140043 Exequente: A UNI¿O Executado: AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS VALE
FERTIL LTDA SENTEN¿A ¿¿¿¿¿¿¿Trata-se de A¿¿O DE EXECU¿¿O FISCAL, em que s¿o partes as
pessoas acima referidas. ¿¿¿¿¿¿¿¿s fls. 28-v foi informado o pagamento da d¿vida pela parte exequente.
¿¿¿¿¿¿¿¿ o relat¿rio. ¿¿¿¿¿¿¿Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execu¿¿o deve ser extinta quando o
devedor satisfaz a obriga¿¿o. O d¿bito alimentar constante no pedido inicial foi integramente pago pelo
executado. ¿¿¿¿¿¿¿Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do
C¿digo de Processo Civil, julgo extinto o processo de execu¿¿o pelo cumprimento da obriga¿¿o.
¿¿¿¿¿¿¿ Ante o princ¿pio da causalidade, Condeno a parte executada em honor¿rios sucumbenciais, no
importe de 10% sobre o valor da causa. ¿¿¿¿¿¿¿Isento de custas na forma da Lei de reg¿ncia, visto se
tratar da fazenda p¿blica. Ante a falta de interesse recursal dou por transitada em julgado a senten¿a.
Arquivem-se com as cautelas de praxe SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO ALVAR¿ DE SOLTURA /
MANDADO / CARTA PRECAT¿RIA / OF¿CIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo
PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3¿ e 4¿. Portel,
12 de julho de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO: 00005666720118140043 PROCESSO ANTIGO: 201110004251
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Execu¿o
Fiscal em: 12/07/2021---EXEQUENTE:FAZENDA NACIONAL EXECUTADO:MUNICIPIO DE PORTEL
PREFEITURA MUNICIPAL Representante(s): OAB 11751 - AMANDA LIMA FIGUEIREDO (ADVOGADO)
. PODER JUDICI¿RIO DO ESTADO DO PAR¿ JU¿ZO DE DIREITO DA VARA ¿NICA DA COMARCA DE
PORTEL/PA Processo n.¿ 00005666720118140043 Exequente: A UNI¿O Executado: MUNIC¿PIO DE
PORTEL SENTEN¿A ¿¿¿¿¿¿¿Trata-se de A¿¿O DE EXECU¿¿O FISCAL, em que s¿o partes as
pessoas acima referidas. ¿¿¿¿¿¿¿¿s fls. 75-v foi informado o pagamento da d¿vida pela parte exequente.
¿¿¿¿¿¿¿¿ o relat¿rio. ¿¿¿¿¿¿¿Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execu¿¿o deve ser extinta quando o
devedor satisfaz a obriga¿¿o. O d¿bito alimentar constante no pedido inicial foi integramente pago pelo
executado. ¿¿¿¿¿¿¿Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do
C¿digo de Processo Civil, julgo extinto o processo de execu¿¿o pelo cumprimento da obriga¿¿o.
¿¿¿¿¿¿¿ Ante o princ¿pio da causalidade, Condeno a parte executada em honor¿rios sucumbenciais, no
importe de 10% sobre o valor da causa. ¿¿¿¿¿¿¿Isento de custas na forma da Lei de reg¿ncia, visto se
tratar da fazenda p¿blica. Ante a falta de interesse recursal dou por transitada em julgado a senten¿a.
Arquivem-se com as cautelas de praxe SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO ALVAR¿ DE SOLTURA /
MANDADO / CARTA PRECAT¿RIA / OF¿CIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo
PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3¿ e 4¿. Portel,
12 de julho de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO: 00005724520098140043 PROCESSO ANTIGO: 200910004073
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Execu¿o
Fiscal em: 12/07/2021---EXECUTADO:AGROINDUSTRIA APARECIDA COM. IMP. E EXP. LTDA
EXEQUENTE:A UNIAO FAZENDA NACIONAL. Processo n.¿ 00005724520098140043 Exequente: A
UNI¿O Executado: AMAZONIA COMPENSADOS E LAMINADOS - AMACOL RECEBIDOS HOJE.
SENTEN¿A Trata-se de A¿¿o de Execu¿¿o ajuizada objetivando o adimplemento da obriga¿¿o do
pagamento de d¿bitos fiscais. Em sede de manifesta¿¿o a parte exequente, requereu extin¿¿o do feito
alegando o objeto da presente demanda j¿ se encontra em execu¿¿o nos autos n¿ 000124050.2008.8.14.0043. ¿ o relat¿rio. Nos termos do art. 485, V, do CPC, o feito deve ser extinto quando o Juiz
reconhecer a exist¿ncia de peremp¿¿o, de litispend¿ncia ou de coisa julgada. No caso em tela, verifico a