TJPA 19/07/2021 - Pág. 131 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7185/2021 - Segunda-feira, 19 de Julho de 2021
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Belém, 13/07/2021
Número do processo: 0805528-83.2021.8.14.0000 Participação: AUTOR Nome: SHEYLA DO SOCORRO
FAYAL LOBO Participação: ADVOGADO Nome: ANDERSON RODRIGO MENDES CARDOSO OAB:
2314400A/PA Participação: AUTOR Nome: RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA Participação:
ADVOGADO Nome: ANDERSON RODRIGO MENDES CARDOSO OAB: 2314400A/PA Participação: REU
Nome: ESTADO DO PARÁ
Decisão Monocrática
Trata-se de Ação Rescisória proposta por Raimundo Carlos Pantoja Pereira e Sheyla do Socorro Fayal
Lobo em face de decisum que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará.
Os autores relatam que em 05/10/2010 ajuizaram Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico objetivando
o reconhecimento de seu direito em prosseguir nas demais fases do Concurso Público C-149 para
provimento ao cargo de Delegado da Polícia Civil (Edital nº 001/2009 –SEAD/PCPA).
Aduzem que o pedido foi julgado procedente em primeiro grau, contudo o Estado do Pará interpôs recurso
de Apelação, o qual foi conhecido e provido em 01/07/2014.
Afirmam que em 26/08/2020 tiveram ciência da publicação da Resolução nº 365/2020 – CONSUP,
publicada no DOEPA nº 34.331, que aprovou o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil,
em cumprimento as decisões judiciais atinentes aos candidatos sub judices dos Concursos Públicos C-149
SEAD PCPA, C-202 SEAD PCPA e C-203 SEAD PCPA.
Ademais, alegam que em 02/11/2020 e 08/03/2021 tomaram conhecimento de decisões proferidas pela
Vara Única da Comarca de Salinópolis e pela 2ª Vara da Fazenda da Capital que conferiram liminares à
candidatos sub judices do Concurso C-149, determinando ao Estado do Pará a sua convocação e
inscrição no curso de formação de Delegados de Polícia Civil.
Sustentam que tais documentos constituem provas novas a ensejar a rescisão do julgado, na forma do
arts. 966, inciso VII, e 975, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, pleiteiam o deferimento de tutela de urgência para que lhes seja garantido o direito à participação
no curso de formação da Academia de Polícia Civil, iniciado em 17/05/2021.
É o relatório. Decido.
Os autores defendem o cabimento da presente Ação Rescisória com base na regra dos arts. 966, inciso
VII, e 975, § 2º, do CPC, que assim dispõem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo.