TJPA 23/07/2021 - Pág. 4020 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7189/2021 - Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
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09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura
crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não
é inepta a denúncia que, atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE,
Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição do liame
entre a conduta do paciente e o fato tido por delituoso, evidenciado nas assertivas constantes na
denúncia, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A
circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta aos denunciados não torna
a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda,
é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja
impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de
vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007). VI - Assim, tratando-se de
denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente
constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma,
Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VII - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem
as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo
de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para
os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). VIII - Dessa forma, o constrangimento ilegal por
excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes). IX - No
caso em tela, as peculiaridades da causa ? pluralidade de réus, necessidade de expedição de carta
precatória e complexidade do feito ? tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de
modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). X - A privação cautelar da
liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de
Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer
que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de
decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a
ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado
não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº
09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal
transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007).
Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve-se
basear em base empírica concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de
11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC
90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos
a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação
textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, bastando que o decreto constritivo, ainda que de forma
sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC
89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). XI - Assim, a Suprema Corte
tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base
na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de
21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade
presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no
clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar
Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar
o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007). XII - A fuga
do réu, no caso concreto, constitui motivo suficiente a embasar a custódia cautelar (Precedentes). Habeas
corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (STJ, HC 89.175/PB, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 10/03/2008)
4. De igual modo, e considerando que através da decisão de ID 28285432, proferida em 18/06/2021, já
restou examinada, com fundamento no parágrafo único do art. 316 do CPP, a necessidade de
manutenção dos acusados, tendo se decidido pela continuidade da custódia, entendo que não há
modificação do contexto que deu origem à decretação da prisão preventiva dos acusados, a permitir a sua
revogação, tampouco a autorizar a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em substituição,