TJPA 27/07/2021 - Pág. 808 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7191/2021 - Terça-feira, 27 de Julho de 2021
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BRASIL PINHEIRO. Processo nº: 0010203-64.2001.8.14.0301 Autor: CESALTINA COELHO
MADUREIRA Requeridos: JOSÃ LUIZ LOPES ROSA e FRANCISCO BRASIL PINHEIRO SENTENÃA Â Â
       RELATÃRIO          O processo seguiu seu trâmite normal até que, por
negligência das partes, estagnou.          Há mais de 1 (um) ano que não se tem notÃ-cia
nos autos de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento. Â Â Â Â Â Â Â Â Â
FUNDAMENTAÃÃO          Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes
e, por conseguinte, o desinteresse no feito. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Diante disso, em que pese os termos da lei,
não vejo necessária, in casu, a intimação das partes para dar continuidade ao processo, fato que se
constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implÃ-cita no sentido da extinção do
feito.          Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o
andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de
teleologia e finalidade.          Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possÃ-veis,
inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira. Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável,
aceitável, lógica.          A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável,
aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta,
em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), ¿quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias
(trinta) dias.¿, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por
mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Se
quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado
quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta)
dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).          Ao dizer a lei
¿mais de 30¿, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta). Do contrário, se quisesse significar
meses, diria meses. Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
         A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a
causa por meses ou anos, como é o caso de autos.          O deslinde da causa é
exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o
feito, refoge a este JuÃ-zo prosseguir até a decisão meritória.          No caso, frise-se que
não há questão pendente a ser decidida pelo JuÃ-zo. A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que
procurasse o JuÃ-zo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.     Â
    Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito
antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim
facultativo.          Atualmente, ao Juiz é atribuÃ-da a tarefa de impulsionar o processo e
não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofÃ-cio as razões
que as levaram a abandonar a causa.          Ante a negligência da parte, não há outro
caminho senão a extinção do feito.          DISPOSITIVO          Isto posto, de
ofÃ-cio, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito.          Custas na forma da lei.          Decorrido o prazo legal e
certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.         Â
P.R.I.C. Belém/PA, 19/07/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara CÃ-vel e
Empresarial da Capital 303 PROCESSO: 00113437420058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510350743
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o: Depósito
em: 23/07/2021 REU:HENOI DOS SANTOS OLIVEIRA AUTOR:BANCO HONDA SA Representante(s):
OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) OAB 20867-A - ELIETE SANTANA MATOS
(ADVOGADO) OAB 20868-A - HIRAN LEAO DUARTE (ADVOGADO) . DESPACHO Intime-se a parte
autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de fl. 72, requerendo o que
entender de direito. Belém/PA, 19/07/2021. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da
4ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Belém 303 PROCESSO: 00114652420148140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
A??o: Procedimento Comum Cível em: 23/07/2021 AUTOR:ANDERSON DOS ANJOS DA ROSA
Representante(s): OAB 16748 - RICARDO NUNES POLARO (ADVOGADO) OAB 17852 - MARCELO
PINHEIRO CAVALCANTE (ADVOGADO) OAB 20085 - MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO
(ADVOGADO) REU:ANCORA CONSTRUTORA E INCOPARADORA LTDA Representante(s): OAB
12079-B - ALEXANDRE ROCHA MARTINS (ADVOGADO) OAB 10307 - DENIS MACHADO MELO
(ADVOGADO) INTERESSADO:ROSANA DE OLIVEIRA VILHENA Representante(s): OAB 21503 OLDEMAR PEREIRA ALVES (ADVOGADO) . No que diz respeito ao pedido de desbloqueio Renajud, de
fls. 122/126, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º,