TJPA 28/07/2021 - Pág. 3509 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7192/2021 - Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
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como da inexistência de prova da entrega da prestação obrigacional, estaria ferindo os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade - Apelo a que se nega provimento
para manter incólume a sentença de primeiro grau.(TJ-TO - AC: 00210907620198270000, Relator: JOSÉ
DE MOURA FILHO)
Esclarecido tal ponto, é de se destacar que o pagamento só pode ser feito após a sua regular liquidação,
nos termos do art. 62 da lei 4320/64. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar
a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.
Para reconhecimento do passivo decorrente da liquidação da despesa em função dos fornecimentos feitos
ou serviços prestados, a Lei exige a apresentação de documentos hábeis para comprovação da obrigação
a pagar, os quais não foram apresentados. A lei exige rigor formal justamente como forma de controle e
trato com as despesas públicas. Ora, não pode qualquer pedaço de papel assinado por qualquer pessoa
criar obrigação para o ente público.
Sobre isso, vejamos o posicionamento do TCU no julgamento da tomada de constas especial
004.802/2015-2:
De início, deve-se anotar que há jurisprudência no Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça dando conta
de que a ausência de atesto configura débito, conforme pode-se verificar nos extratos abaixo: MS 891498
(no STJ, contra decisão do TCE-MS)
MS 1445204 (no STJ, contra decisão do TCE-MS)
Data de publicação: 18/11/2014
Ementa: DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROVA – ATESTO NAS NOTAS FISCAIS –
INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – REMESSA EX OFFICIO PROMOVIDA E
RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1) Conquanto a Nota Fiscal represente um documento
particular com presunção de veracidade de seu conteúdo em relação a seu emitente-credor nos termos do
art. 368 do Código de Processo Civil, em face do adquirente devedor, apenas a assinatura devidamente
identificada no canhoto da nota é que pode ensejar a prova efetiva da prestação do serviço, notadamente
quando se trata da Fazenda Pública que exige, expressamente, o atesto na Nota Fiscal quando do
recebimento do serviço.
Além da ausência de documento fiscal atestado, não havendo elementos comprobatórios nos autos que
permitam demonstrar o nexo de causalidade entre o desembolso financeiro e a entrega do material ou
prestação do serviço, cabe a condenação em débito e aplicação de multa pela não comprovação da boa e
regular aplicação do recurso sob a responsabilidade do respectivo gestor (inversão do ônus da prova).
Portanto a pretensão do autor esbarra na carência de elementos que comprovem a efetiva entrega,
obstruindo a liquidação da suposta despesa, nos termos da lei 4320/64. Ora, toda a pretensão do autor
encontra amparo em planilhas, assinadas por “BERNARDO”, sem a devida matrícula, sem o atesto devido.
Assim sendo, a latente fragilidade probatória dos autos impede a procedência da demanda.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/
CARTA PRECATÓRIA