TJPA 28/07/2021 - Pág. 3510 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7192/2021 - Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
3510
Parauapebas/PA, 13 de julho de 2021
Lauro Fontes Júnior
Juiz de Direito Titular
(documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Número do processo: 0806784-72.2020.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: TRANSVIPE LTDA - ME
Participação: ADVOGADO Nome: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA OAB: 20622/PA Participação: REU
Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
Processo Nº: 0806784-72.2020.8.14.0040
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: TRANSVIPE LTDA - ME
Endereço: Nome: TRANSVIPE LTDA - ME
Endereço: Rua Domingos Marreiros, 2020, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Endereço: desconhecido
SENTENÇA
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória ajuizada por ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO EIRELI em face
de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Relata que é empresa individual de responsabilidade limitada, devidamente constituída, tem por objeto
social, tendo como atividade econômica principal a construção de edifícios, e outras atividades
secundárias correlatas à indústria da construção civil sendo, portanto, PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Na qualidade de prestadora de serviços, a Autora, no âmbito Municipal, é contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme competência estabelecido no Decreto Lei 406/68 e
pela Lei Complementar nº 116/03.
Informa que o Município tem recolhido ISSQN a maior, já que as notas fiscais de serviços, estavam sendo
tributadas pelo seu valor global abrangendo não apenas os valores remuneratórios dos serviços prestados
pelo autor como ainda dos materiais, ferramentas e equipamentos.
A Fazenda Pública municipal, em sede de contestação, alegou ilegitimidade da parte autora para a
restituição de tributo (art. 166 CTN), ilegitimidade passiva do município, inclusão dos materiais na base de
cálculo do tributo, sobretudo na diferenciação entre mercadoria e material, sendo aquele incidente no
ICMS e este no ISSQN.