TJPA 28/07/2021 - Pág. 3511 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7192/2021 - Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
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O autor, em sede de réplica, argumentou a superação do entendimento defendido pelo fisco, e requer a
procedência do pedido.
Éo breve relatório. Decido.
Inicialmente se faz necessário ressaltar o aspecto material do ISSQN, sob o prisma constitucional da
limitação ao poder de tributar dos entes federativos. Diante disso, necessário se faz conceituar serviço, ou
melhor, a natureza jurídica de prestar serviço. A partir de uma análise interdisciplinar do direito, o Código
de Defesa do Consumidor conceitua o que é serviço dessa forma: “Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Não há dúvidas que o ordenamento jurídico adotou o critério jurídico da prestação de serviços, consistindo
essencialmente em um negócio jurídico de obrigação de fazer, em circulação de bem imaterial. Isso quer
dizer que, ainda que haja efetiva entrega de bem material, como é o caso dos autos (obras de
engenharia), o fazer é predominante.
Sendo o aspecto material do ISSQN uma obrigação de fazer, a sua base de cálculo deve incidir sobre o
preço do serviço, ou seja, o que o prestador efetivamente auferiu de vantagem econômica. Não se inclui
na base de cálculo do ISSQN valores que não importam em modificação do patrimônio do prestador,
valores intermediários que somente transitam suas mãos. E isso tem uma razão de ser, pois os impostos,
tributos de natureza não vinculadas e de arrecadação não vinculadas, incidem sobre a manifestação de
riqueza do contribuinte, partilhada com a coletividade. Por isso, é entendimento uníssono em nossa
jurisprudência que os valores gastos com materiais não integram a base de cálculo do ISSQN, pois não
diz respeito ao valor do serviço. Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTADOR
DE SERVIÇOS. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E MÁQUINAS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO
CIVIL. SUBEMPREITADA. BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. A lesão
ou ameaça de lesão ao direito constante do art. 1° da Lei n. 12.016/09, alegadamente líquido e certo, deve
emanar de uma ilegalidade ou abuso de poder decorrente de atuação ou omissão atribuída à autoridade
pública, ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Restou elaborada
consulta administrativa ao ente tributante e o incidente administrativo distribuído a uma autoridade
municipal Gestor da Unidade de ISSQN - , o qual, diante emissão de parecer pela fiscal tributária,
rechaçou o pedido de não incidência do ISSQN sobre o custo dos os materiais utilizados e consumidos na
prestação de serviços de construção civil em regime de empreitada global. O Parecer Opinativo do Fiscal
restou expressamente direcionado ao Gestor da Unidade de ISSQN, autoridade essa que prestou
informações e, além de alegar a ilegitimidade, refutou o mérito da questão. O Secretário Municipal da
Fazenda de Canoas, efetivamente, é superior hierárquico que, genericamente, controla, administra e
dispõe sobre posturas administrativas que, por sua vez, repousam na discricionariedade de outras
autoridades, as quais diretamente deliberam sobre a prática da ação ou omissão geradora da situação
coacta tornando-se as chamadas autoridades coatoras. Contudo, o Gestor da Unidade de ISSQN de
Canoas, no caso concreto, detém competência em face das gradações de atribuições distribuídas no
âmbito da administração. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. Diante da presença dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, estando a causa madura
para julgamento, possível o enfrentamento do mérito, fulcro no art. 1.013, §3º, do Código de Processo
Civil/2015. MÉRITO. Tratando-se de construção civil, a base de cálculo do ISS é apenas o preço do
serviço, com a exclusão de qualquer outro material utilizado na obra, seja ele fornecido ou produzido pela
empresa, pois não representam prestação do serviço. Aplicação do art. 7°, § 2°, inciso I, da Lei
Complementar n. 116/03 e do item 7.02 da Lista de Serviços anexa à citada Lei Complementar.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado quando do julgamento do RE n. 603.497/MG,
que firmou orientação pela legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil
da base de cálculo do ISS. Tal compreensão passou a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por
este Tribunal. Precedentes. Procedência da ação que se impõe. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079052734, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 30/01/2019)