TJPA 28/07/2021 - Pág. 603 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7192/2021 - Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
603
COMARCA DE BELéM
12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE
Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750
Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected]
Processo: 0824136-02.2021.8.14.0301
Nome: JOAO PAULO AMARAL CUTRIM
Endereço: Vila Maracangalha, 89, Rua H, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-750
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO
PAULO - SP - CEP: 04344-902
Nome: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO
PAULO - SP - CEP: 04344-902
DECISÃO-MANDADO
Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que as Rés retirem o
nome do autor dos cadastros restritivos de crédito relativo a débito de R$ 693,52 (seiscentos e noventa e
três reais e cinquenta e dois centavos), ao argumento de que negociou a dívida e efetuou o pagamento do
valor de R$ 94,28 (noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), exigido para a quitação da pendência.
Alega o autor, que não obstante tenha quitado a dívida, as Requeridas de má-fé lançaram seu nome no rol
de maus pagadores.
Éo relatório. Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma
vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da
Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na
identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas
pretendidas como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para
convencer este juízo da probabilidade do direito. Isso porque não há nos autos qualquer documento que
comprove que o valor pago de R$ 94,28 (noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) corresponde à
quitação do débito lançado no SPC.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que o débito fora negociado e por qual valor e
condições de pagamento. O documento de ID-25627942 não contém informações da dívida, do devedor,
do credor, etc.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos