TJPA 30/07/2021 - Pág. 702 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7194/2021 - Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
702
Número do processo: 0814492-40.2018.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ALEX FLAVIO
OLIVEIRA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ERICA FABIOLA BRITO TUMA OAB: 20002/PA
Participação: ADVOGADO Nome: LUCAS RODRIGUES VIEIRA OAB: 20003/PA Participação:
EXECUTADO Nome: REGINA CELIA DO AMARAL CAMPOS Participação: ADVOGADO Nome: DRIELE
BASTOS MENDES OAB: 20329/PA Participação: EXECUTADO Nome: LUIZ CARLOS DA ROCHA
CAMPOS Participação: ADVOGADO Nome: DRIELE BASTOS MENDES OAB: 20329/PA Participação:
EXECUTADO Nome: LOUIZ & BENEDITTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - EPP
Participação: ADVOGADO Nome: DRIELE BASTOS MENDES OAB: 20329/PA
Processo n°: 0814492-40.2018.8.14.0301
SENTENÇA
Tratam-se de embargos à execução oferecido por LOUIZ & BENEDITTO EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUTORA LTDA –EPPA, evento ID nº 20018305, nos autos da ação de execução de título
extrajudicial, movida contra si por ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA.
Os embargos à execução, alegam, em síntese, que não merece prosperar o pedido de desconsideração,
eis que ausente as hipóteses legais.
Sobre os bloqueios, a ré impugna, tão somente, a execução em desfavor da sócia REGINA CÉLIA DO
AMARAL CAMPOS, a qual afirma que teve sua única fonte de renda bloqueada, qual seja, sua
aposentadoria.
Aduz que a empresa, da qual era sócia, sofreu um golpe de sua funcionária, que culminou no seu
fechamento.
Informa, ainda, que há anos, não pertence ao quadro societário da empresa requerida, sendo, por esta
razão parte ilegítima.
Requer, neste sentido, o imediato desbloqueio de suas contas, bem como que sejam suspensos quaisquer
atos de constrição em desfavor dos sócios.
Instada, a parte embargada manifestou-se no ID 21590107.
Aduz que tanto a empresa, quanto seus sócios mantiveram-se inerte nos autos e que, somente, após o
bloqueio da conta da sócia REGINA, apresentaram defesa.
Afirma que não é cabível exceção de pré-executivdade, que a penhora de até 30% de benefício é legal e a
desconsideração da personalidade jurídica é justa.
Éo breve relatório. Passo à análise.
Com relação a desconsideração, verifico que os sócios precluíram do seu direito de impugnar a
desconsideração, eis que mesmo citados, mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 15734367.
Analisando os autos, verifico, primeiramente, a ausência de embargos à execução sobre o valor
penhorado na conta do sócio LUIZ CARLOS DA ROCHA CAMPOS, no valor de R$ 615,91.
Com relação a sócia REGINA CÉLIA DO AMARAL CAMPOS, entendo que, apesar de haver se retirado da
sociedade em 15/02/2017, permanece responsável pelos fatos ocorridos, quando ainda era sócia, pelo
prazo de 02 anos, nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil.