TJPA 02/08/2021 - Pág. 4680 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
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abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimando pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta
e oito) horas. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação
do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento
do interesse de agir, que é condição para o regular exercÃ-cio do direito de ação. No caso vertente,
foi determinada a intimação pessoal das partes para que demonstrassem interesse no prosseguimento
do feito, tendo a parte autora negado interesse no prosseguimento, enquanto a parte requerida quedou-se
inerte. Verifica-se, dessarte, que há falta de interesse das partes na continuação do processo,
configurando carência superveniente do direito de ação. Conforme leciona Humberto Theodoro
Júnior: ¿Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a
aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofÃ-cio será determinada a intimação pessoal
da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267. E, não sanada a falta, decretará a
extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. ¿ (In Curso de Direito
Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308). Deste modo, diante do desinteresse das partes no
prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofÃ-cio, após as providências legais, determinar a extinção e
arquivamento do processo. ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - NEGLIGÃNCIA - ART. 267, II,
DO CPC - EXTINÿO DO PROCESSO - 1. Deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito,
quando ficar parado durante um ano por negligência ou abandono das partes. 2. Apelo improvido. (TRF
4ª R. - AC 2001.71.05.001723-5 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon - DJU 27.09.2006 p. 719) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, se houver. A UNAJ para
aferição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se via Diário Eletrônico. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se com as cautelas da lei. Soure, 02 de fevereiro de 2017.
JOSà GOUDINHO SOARES, Juiz de Direito. Dado e passado nesta Cidade de Soure/Pará, em 20 de
julho de 2021. Eu, _______, (Surama da Silva, Mat.29629/Tjepa), elaborei, digitei e subscrevi. SELMA
FIGUEIREDO FERNANDES Analista Judiciário /Diretora de Secretaria Mat. 32859/Tjepa PROCESSO:
00003816320208140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CARLOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA A??o: Inquérito Policial em: 23/07/2021
REPRESENTANTE:THICIANE PANTOJA MAIA VITIMA:A. S. M. S. . ATO ORDINATÃRIO Em
cumprimento ao art. 1o do Provimento 006/2009-CJCI e art. 1o, § 1o, inciso VI, do Provimento 006/2006CJRMB, faço, nesta data, A REMESSA dos Autos de INQUÃRITO Proc 0000381-63.2020.8.14.0059, ao
representante do órgão ministerial, para requerer o que entender de direito. Soure, 23 de julho de 2021.
Carlos Roberto da Silva Barbosa Analista Judiciário Mat. 29645/TJ/PA VISTAS Nesta data faço VISTAS
dos autos ao Ministério Público. Soure, 23 de julho de 2021. Carlos Roberto da Silva Barbosa Analista
Judiciário Mat. 29645/TJ/PA PROCESSO: 00005849820158140059 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SELMA F. FERNANDES A??o: Execução de Título
Extrajudicial em: 23/07/2021 REQUERENTE:BANCO DA AMAZONIA SA Representante(s): OAB 11471 FABRICIO DOS REIS BRANDAO (ADVOGADO) REQUERIDO:LUCIENE FONSECA ALVES ME
Representante(s): OAB 11406-A - CARLOS DE SOUZA GONCALVES NETO (ADVOGADO) . ATO
ORDINATÃRIO - INTIMAÃÃO DE SENTENÃA De ordem do Exmº. Sr. Dr. WAGNER SOARES DA
COSTA, Juiz de Direito Titular da Vara Ãnica da Comarca de Salvaterra, respondendo pela Comarca de
Soure, Estado do Pará, República Federativa do Brasil etc., e em cumprimento ao Provimento nº
006/2009 - CJCI/TJE/PA, no uso de minhas atribuições legais, etc. Pelo presente, fica (m) a (s) parte
(s), INTIMADA (S), bem como seu (s) advogado (s (DECIS¿O INTERLOCUTÃRIA) Trata-se Exceção
de Pré-Executividade manejada por LUCIENE FONSECA ALVES ME em desfavor do BANCO DA
AMAZÃNIA S/A, alegando, em sÃ-ntese, excesso na execução. Instado a se manifestar, o Excepto
alegou a preliminar de inadmissibilidade da exceção eis que a matéria ventilada depende de
dilação probatória. Os autos vieram conclusos. à o relatório. Decido. Transcrevo o trecho do
eminente voto da Desembargadora Diracy Nunes Alves, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.
0009201-59.2017.8.14.000, verbis: Inobstante o ajuizamento da objeção de pré-executividade ser
independente do ajuizamento de embargos à execução e da segurança prévia do juÃ-zo e ser
utilizada para que se reconheça as nulidades que atingem o processo, não se coaduna com o caso em
questão, porquanto o citado instituto é meio processual incidental capaz de fazer extinguir a
execução, devendo se dirigir a matérias de ordem pública, que não demandem produção de
provas. Nesse diapasão, o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada
mediante simples análise da petição, não sendo admissÃ-vel dilação probatória, que somente
seria cabÃ-vel em sede de embargos à execução, após seguro o JuÃ-zo. Por conseguinte, dispõe a
súmula do STJ: A exceção de pré-executividade é admissÃ-vel na execução fiscal relativamente