TJPA 03/08/2021 - Pág. 2703 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7196/2021 - Terça-feira, 3 de Agosto de 2021
2703
COMARCA DE ALTAMIRA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA
RESENHA: 30/07/2021 A 30/07/2021 - GABINETE DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA VARA: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA
PROCESSO:
00052571020128140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA A??o:
Procedimento Sumário em: 30/07/2021---REQUERENTE:NELRUBSON LACERDA RAMALHO
Representante(s): OAB 14884 - JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA (ADVOGADO)
REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Representante(s):
OAB 16292 - LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA
DO ESTADO DO PARà 1ª VARA CÃVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n.
0005257-10.2012.8.14.0005 Requerente: NELRUBSON LACERDA RAMALHO Requerido:
SEGURADORA LÃDER DOS CONSÿRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÿA
             Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório
DPVAT, ajuizada por NELRUBSON LACERDA RAMALHO, qualificado(a) nos autos, em desfavor de
SEGURADORA LIDER DOS CONSÿRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em
que o requerente pleiteia pagamento da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 11.812,50
(onze mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe
ocasionou sequelas de caráter irreversÃ-vel.  Juntou documentos.
           Contestação e documentos apresentados (fls. 46/63).
           Sentença proferida pelo Juiz ¿a quo¿ às fls. 94/96.
           Recurso de Apelação interposto às fls. 97/107.
           Contrarrazões apresentada às fls. 113/119.            Acórdão
de julgamento (fls. 125/126) anulando a sentença guerreada e retorno dos autos ao JuÃ-zo originário.
           Realizada nova perÃ-cia médica por profissional nomeado por este JuÃ-zo (fl.
148/148-v).            Alegações finais apresentadas pelas partes (fl. 1500/151 e
155/157).            ÿ o relatório. Decido.            Preliminares
           Alega preliminarmente a inépcia da inicial em razão da ausência de
documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, a saber laudo de IML, o que cuido de rejeitar
           Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruÃ-da com os
documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei
nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e
do dano decorrente.            Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial
elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o
acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar
eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente
automobilÃ-stico. Nesse sentido: ¿TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÿÿO DE COBRANÿA.
SEGURO OBRIGATÿRIO (DPVAT). INDENIZAÿÿO. DETERMINAÿÿO DE EMENDA ÿ INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÿÿO INICIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO
ESSENCIAL. NÿO CONFIGURAÿÿO. CASSAÿÿO DA SENTENÿA. Embora o laudo emitido pelo
Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilÃ-stico,
não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento
de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituÃ-do por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido. Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma CÃ-vel do TJDFT,
Rel. Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).¿            Ademais, o autor
juntou cópia de RG, CPF, do boletim de ocorrência, boletins médicos e demais documentos. Assim,
rejeito a preliminar de inépcia da inicial.            Alega carência de interesse em agir em
razão de pagamento realizado na seara administrativa, o que rejeito. Necessário ponderar trata-se de
questão de mérito da demanda e somente o médico perito (perÃ-cia médica) avaliará
inequivocamente a lesão de as consequências do sinistro suportado pelo autor. Assim, rejeito a
preliminar.            Antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a
constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.            A lei não padece de qualquer tipo de