TJPA 04/08/2021 - Pág. 471 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7197/2021 - Quarta-feira, 4 de Agosto de 2021
471
b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d
As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular,
acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através
do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade. Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
Número do processo: 0823432-86.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: WESLAY ACACIO
MIRANDA DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: JESSICA RAIRA DE JESUS CAMPOS OAB:
20971/PA Participação: ADVOGADO Nome: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA OAB:
013558/PA Participação: ADVOGADO Nome: GIULIA GABRIELA ABREU DA COSTA DIAS OAB:
22341/PA Participação: REU Nome: ELIZABETH SUELY DA SILVA SANCHES Participação: ADVOGADO
Nome: BRUNA PAIVA JASSÉ OAB: 22912/PA Participação: ADVOGADO Nome: GEORGES AUGUSTO
CORREA DA SILVA OAB: 28405/PA
Processo n. 0823432-86.2021.814.0301
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifico que a reclamada apesar de citada, conforme manifestação e procuração juntada sob
o id27346523, não se fez presente na audiência una designada, motivo pelo qual teve sua revelia
decretada em audiência (termo id30273364).
O objeto da ação é a cobrança de valores emprestador à ré pelo autor e não pagos, totalizando o valor de
R$3.550,00, requerendo ainda a condenação em perdas e danos no valor de R$1.000,00.
Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifico que nos ids25415029, 25415030 e
25415031, houve a juntada dos comprovantes de transferência bancária efetivadas pelo autor para a conta
da reclamada, nos valores de R$ 1.000,00 no dia 26/03/2020, R$ 2.000,00 no dia 01/04/2020 e R$550,00
no dia 08/07/2020.
Ademais, juntou o autor sob o id25416390 prints de conversas com a reclamada, demonstrando sua
recalcitrância em adimplir o débito.
A parte autora cumpriu com o seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não tendo a parte
ré logrado êxito em comprovar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, já que não
apresentou o comprovante de pagamento dos valores emprestados pelo autor e sequer compareceu à
audiência na data designada.