TJPA 05/08/2021 - Pág. 2690 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7198/2021 - Quinta-feira, 5 de Agosto de 2021
2690
PRESENTE EDITAL. Â Â Â Â Â Â Â FINALIDADE: 1) INTIMAR o RÃUS: EWANDRO CAMPOS BARROS,
brasileiro, natural de Barcarena/PA, nascido em 19/08/1985, portador do CPF n.º 838.794.392-49, filho
de Silvio Amorim de Barros e Edna do Socorro Campos de Barros; EDIVANDRO CAMPOS DE BARROS,
brasileiro, natural de Barcarena/PA, nascido em 14/07/1987, portador do RG n.º 5445437, filho de Silvio
Amorim de Barros e Edna do Socorro Campos de Barros; ATUALMENTE AMBOS EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, PARA TOMAREM CIÃNCIA DO ACÃRDÃO, prolatado nos autos da Ação Penal n.º
0002150-08.2007.8.14.0008, que apura o crime capitulado art. 121, §2º, I e IV, do CPB, a que responde
nesta Comarca, em que figura como vÃ-tima: E. W. D. S., a qual possui o seguinte teor: AUTOS DE
APELAÃÃO PENAL PROCESSO N.º 0002150-08.2007.8.14.0008 ÃRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE
DIREITO PENAL COMARCA DE BARCARENA APELANTE: EWANDO CAMPOS BARROS ¿ Def.
Público Bernardo Moraes PROCURADOR DE JUSTIÃA: CLÃUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR:
DES.or RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: APELAÃÃO PENAL. HOMICÃDIO QUALIFICADO.
ANÃLISE ERRÃNEA DAS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS. OCORRÃNCIA. CORREÃÃO.
NECESSIDADE. FIXAÃÃO DA PENA-BASE NO MÃNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1.     As circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente pelo
Magistrado de 1º grau, vez que algumas delas foram fundamentadas no tipo penal, em latente afronta a
norma do art. 93, IX da CF/88. Nesse diapasão, imperiosa a utilização do efeito devolutivo da
Apelação Criminal, para que o órgão de jurisdição superior, no exercÃ-cio de sua competência
funcional, agregue fundamentos à sentença recorrida. Entretanto, o equÃ-voco corrigido não possui o
condão de conduzir a pena-base ao mÃ-nimo legal, ante a manutenção de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, sendo pacificado que basta existência de uma delas para autorizar o afastamento da
pena-base do mÃ-nimo legal. Súmula 23 do TJE-PA. Precedentes do STJ. 2.     RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME ACÃRDÃO Vistos etc. Â Â Â Â Â Â Â
       Acordam, os ExcelentÃ-ssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia
2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR ¿ LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de outubro de
2019. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Julgamento presidido pelo ExcelentÃ-ssimo Senhor Desembargador
Rômulo José Ferreira Nunes. R E L A T à R I O            Trata-se de Apelação Penal
interposta por EWANDO CAMPOS BARROS, contra a r. sentença prolatada pelo JuÃ-zo de Direito da
Comarca de Barcarena, que o condenou à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão pelo crime de
homicÃ-dio qualificado, a ser cumprida em regime inicial fechado contra a vÃ-tima Erlan Wanderley dos
Santos.            Consta da denúncia, que no dia 24/06/2007, por volta das 04:00h, várias
pessoas saiam de uma festa dançante que havia se realizado no ¿caldeirão do Sacolão¿, sendo
que, já a altura da PA 481, quando pedalava em sua bicicleta calio poti, repentinamente, a vÃ-tima Erlan
Wanderley dos Santos, de 19 (dezenove) anos de idade, foi interceptada pelo recorrente Ewando e por
Edivandro, onde, após Edivandro segurá-la, Ewando desferiu violenta facada em seu abdômen, que
devido as graves lesões, veio à óbito.            Os réus foram pronunciados (fls.
225/236), e após regular instrução, foram condenados na forma antes relatada, em sessão do
Tribunal do Júri datada de 09/04/2015.            Ãs fls. 490/494, a Defesa do recorrente
Ewando Campos Barros, interpôs o presente recurso de apelação, onde requer, unicamente, a
reforma da dosimetria da pena devendo ser a mesma conduzida o mais próximo ao mÃ-nimo legal.   Â
        Em contrarrazões (fls. 495/498), o representante ministerial manifestou-se pelo
improvimento do apelo.            Os autos vieram à minha relatoria regularmente
distribuÃ-dos, ocasião em que determinei sua remessa ao custos legis para exame e parecer (fl. 504).  Â
         O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo opinou pelo conhecimento e
provimento do recurso, para que a pena base seja readequada e fixada mais próxima ao mÃ-nimo legal
(fls. 506/511).                 à o relatório.                 Ã
revisão em 28 de agosto de 2019. V O T O            As condições recursais e os
pressupostos de admissibilidade foram observados, razão pela qual conheço do apelo.        Â
   Inicialmente, consigne-se que não houve qualquer inconformismo no que se refere à materialidade
e autoria do delito em análise, as quais restaram incontestavelmente comprovadas nos autos, nada
havendo a discutir neste ponto.            Quanto à dosimetria da pena imposta ao
recorrente pelo crime de homicÃ-dio qualificado, anoto que razão assiste ao recorrente, conforme passo a
analisar:            Inicialmente, assevero que a fixação da pena-base em quantum
superior ao mÃ-nimo previsto no tipo penal certamente é possÃ-vel, porém, depende da incidência
convergente das circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, a recomendar severo agravamento da