TJPA 10/08/2021 - Pág. 2046 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7201/2021 - Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
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12/03/2012, às 20h28min, o menor foi levado por seus pais ao mesmo hospital em razão de estar
sentindo fortes dores abdominais. Nessa ocasião, foi atendido pela Dra. IVETE MARIA BRAGA MACIEL,
que o diagnosticou com `dor abdominal, obstrução nasal, tosse secretiva, náuseas, obs. em vigência
da varicela¿, tendo somente realizado o exame fÃ-sico de palpação no hipocôndrio direito.     Â
    A Dra. Ivete receitou vários remédios e uma tomografia, que deveria ser feita logo que
passassem as dores abdominais. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Por volta da 00h, foi realizada a tomografia
computadorizada, cujo resultado foi, imediatamente, analisado pela Dra. Ivete, a qual informou aos pais
que o exame não havia revelado nenhuma alteração, a não ser a presença de gases, que seria a
causa da dor. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Os pais novamente ressaltaram o temor de se tratar de pneumonia, por
ter o menor desenvolvido tal enfermidade em diversas ocasiões ao longo de sua vida.         Â
Foi feito o hemograma e a Sra. Ivete analisou que apresentou apenas uma pequena variação nos
leucócitos. Após ser realizada também a auscultação, a médica concluiu que o pulmão do
paciente estava completamente limpo e que os pais não deveriam se preocupar que não havia razões
para se pensar em pneumonia. Sendo assim, o paciente recebeu alta. Â Â Â Â Â Â Â Â Â O menor, ao
passar dos dias, teve seu estado de saúde agravado, razão pela qual os pais resolveram levar seu filho
ao hospital UNIMED, localizado no bairro de Fátima, o qual foi atendido pela Dra. ÃRIKA MARIA
RIEBISCH DE FIGUEIREDO, que o diagnosticou com resfriado, varicela, com falta de ar, dispneia, e
destacou, analisando o hemograma outrora realizado, a alteração de leucócitos de paciente (11.300,
quando o normal seria 10.000), bem como nos segmentados, cujo valor foi de 87% e o normal para
crianças acima de 9 anos seria na faixa de 37% a 70%. Imediatamente, a Dra. Ãrika considerou a
possibilidade de se tratar de um quadro de pneumonia, prognóstico sendo completamente descartado
pela Dra. Ivete Maciel. Após a realização de RX, a Dra. Ãrika verificou que o menor, realmente, estava
com pneumonia e derrame na pleura, razão pela qual foi determinada sua internação imediata.   Â
      à 00h45min do dia 14 de março, o menor veio a óbito, em virtude de complicações
decorrentes da pneumonia e do derrame na pleura, evoluindo, consequentemente, a diversas paradas
cardÃ-acas¿.          Individualizando a conduta da acusada, a denúncia ressalta que a ora
denunciada atuou com desÃ-dia no desempenho de sua profissão, ao ignorar os sintomas da pneumonia,
não prescrever a medicação correta e não determinar a internação do paciente, sustentando o
membro do MP que a conduta da denunciada contribuiu diretamente para a ocorrência do resultado
morte, pois a desÃ-dia com que atuou permitiu o agravamento dos sintomas. Â Â Â Â Â Â Â Â Â A
denúncia em desfavor da ré foi protocolada no dia 29/09/2015, sendo recebida em 01/10/2015,
conforme decisão de fl. 169.          Por meio de advogado particular constituÃ-do, a acusada
apresentou resposta à acusação às fls. 172/179, pugnando pela rejeição da denúncia por
inépcia. Subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de provas para a condenação.   Â
      A ré foi citada por hora certa (fl. 183).          Estando a denúncia nos moldes
do art. 41 do CPP, foi rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, e, por não se enquadrar em
quaisquer hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 e seus incisos da lei adjetiva
penal, foi indeferido o pedido de absolvição sumária e designada audiência de instrução e
julgamento (fl. 181).          Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as
testemunhas arroladas pela acusação Marco Antônio Barros dos Santos, Márcia Cristina da Silva
Reis, Ãrika Maria R. de Figueiredo, Márcia do Socorro Souza Santa BrÃ-gida, a testemunha arrolada pela
acusação e pela defesa Getúlio Lyoji Monma, tendo o membro do Ministério Público e da defesa
desistido da oitiva da testemunha Osmar Barroso Neto. Na mesma data, foi interrogada a ré Ivete Maria
Braga Maciel (mÃ-dia de áudio e vÃ-deo de fl. 205).          Na supramencionada audiência, o
Magistrado deferiu o pleito de habilitação do assistente de acusação (mÃ-dia de áudio e vÃ-deo de fl.
205). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (fl. 204). Â Â Â Â Â Â Â Â
 Em alegações finais (fls. 206/215), a acusação requereu a condenação da ré pela prática do
crime previsto no art. 121, § 3º e § 4º, do CPB, pois vislumbrou o representante do Parquet que, ao
término da instrução processual, restou demonstrada, de forma cabal, a autoria do delito por parte da
acusada.          Ãs fls. 216/223, o assistente de acusação requereu a condenação da
ré pela prática do crime previsto no art. 121, § 3º e § 4º, do CPB.          Em
memorais de fls. 226/234, a defesa apresentou razões finais, sustentando que inexiste nexo causal entre
o atendimento realizado pela ré e o óbito do menor, posto que a ora denunciada teria realizado o
atendimento em total observância aos procedimentos legais médicos, com realizado de exames e
prescrição de medicação. Ao final, pugna pela absolvição da acusada por ausência de provas. Â
        Posteriormente, às fls. 235/236, a defesa apresentou manifestação, em que sustenta
a decadência do direito de representação do ofendido, pugnando pela extinção da punibilidade da
ré.          à o relatório.          Passo a decidir. II - DA ALEGAÃÃO DA