TJPA 11/08/2021 - Pág. 4189 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7202/2021 - Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
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julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legÃ-tima para exercer o direito de ação
aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será
parte legÃ-tima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato
àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, vol.1, 6ª ed., Editora RT, p.139/140). A
inicial atende plenamente os requisitos do art. 319, e seguintes do CPC, podendo ser perfeitamente
identificado o pedido e a causa de pedir, não merecendo com isso, ser acolhida a preliminar de
inépcia da inicial. Como é cediço: "a inicial é inepta quando incapaz de transmitir os fundamentos
jurÃ-dicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam as consequências jurÃ-dicas, que
constituem o fundo do petitório" (LEXSTJ 199/92). As regras processuais não podem ser encaradas
como um fim em si mesmas, de modo a serem inúteis e às vezes até teratológicas. No moderno
direito processual, sem perder a formalidade que lhe é inerente, há muito se despiu da rigidez que,
longe de proporcionar a célere e efetiva prestação jurisdicional, atravanca o andamento e, em
consequência, a credibilidade do Poder Judiciário. ÿ cediço, segundo a interpretação do STJ, que:
(...) "em observância aos princÃ-pios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que
caracterizam o processo civil moderno, não se deve declarar nulidade processual que a lei não haja
expressamente cominado, quando a parte que a argui não demonstre a ocorrência de qualquer
prejuÃ-zo processual, em concreto - pas de nullité sans grief - sob pena de, por rigorismo processual,
entravar desnecessariamente o prosseguimento do feito e impedir a célere composição do litÃ-gio"
(RDDP 6/217). (...) A parte interessada na decretação da nulidade haveria de comprovar, ou ao menos
aventar em tese, o prejuÃ-zo sofrido com a ausência da produção da prova requerida ou da
oportunidade para fazê-lo. Outrossim, o julgamento antecipado da lide cinge-se à discricionariedade
judicial, cabendo ao magistrado indeferir provas e diligências inúteis e desnecessárias. A relação
empregatÃ-cia mantida entre os autores e o réu está demonstrada através dos documentos juntados
aos autos, bem como não sofreu qualquer forma de impugnação especÃ-fica. Deve ser ressaltado,
inclusive, que nenhum documento foi acostado à peça contestatória, inobstante a Administração
Pública tenha a prerrogativa e o dever de manter em seus arquivos os documentos e registros
pertinentes a cada um de seus servidores. Como é sabido e ressabido, a partir da Constituição da
República de 1988, mediante o disposto em seu art. 37, II, a investidura em cargos e empregos públicos
somente poderá ultimar-se com a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
tÃ-tulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. O respeito aos princÃ-pios constitucionais republicanos, aplicáveis à Administração
Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
MunicÃ-pios, em especial aos da igualdade, moralidade e impessoalidade, torna imprescindÃ-vel o
concurso público, a fim de que as vagas sejam preenchidas pelos mais aptos, cujas caracterÃ-sticas
pessoais mais se amoldem ao interesse público. Sendo assim, é induvidoso que a realização de
concurso público não deixa de ser uma decorrência natural daqueles mesmos princÃ-pios, na medida
em que a sua realização consiste na adoção de procedimento que assegura a igualdade de
oportunidade de acesso a cargos e empregos públicos a todos os interessados que atendam aos
requisitos legais (isonomia), a serem selecionados por critérios objetivos (impessoalidade), com o intuito
de propiciar a melhor escolha possÃ-vel, sem privilégios ou favorecimentos imorais ( moralidade).
Originariamente, adotava-se na construção jurisprudencial majoritária dos diversos Tribunais de
segunda instância e Superiores do paÃ-s, arrimado no Enunciado 363, do colendo Tribunal Superior do
Trabalho, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho - regido pela Consolidação da Leis
trabalhistas - e do contrato administrativo - regido pelo Estatuto do servidor público de cada entidade
considerada -, por inobservância do art. 37, II, da CF/88, gerava efeitos ¿ex tunc¿, fulminando o
contrato desde a origem e gerando para o contratado apenas o direito ao recebimento da remuneração
relativa aos dias efetivamente trabalhados. Este é o teor do Enunciado 363, daquela Corte de Justiça
do Trabalho: ¿A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º., somente conferindo-lhe
direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.¿ No
entanto, em recentÃ-ssimo reposicionamento jurisprudencial, o colendo Superior Tribunal de Justiça, a
quem compete as questões desta natureza, quando regido o servidor pelo regime estatutário, mesmo
na hipótese de contrato irregular, o contratado terá direito ao recebimento de todos os direitos
decorrentes da avença, posto que, a conceber-se de forma diversa, estar-se-ia admitindo o
enriquecimento ilÃ-cito por parte da entidade contratante. Passou-se a entender, portanto, que a Lei não
pode ser interpretada restritivamente, neste aspecto, na medida em que tem ela por objetivo uma
relação jurÃ-dica de cunho eminentemente social. No caso em apreço, não há como se considerar
que os autores contratados deram causa à nulidade do contrato, por ausência de realização de