TJPA 12/08/2021 - Pág. 2951 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7203/2021 - Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
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11. Ciência ao Ministério Público.
12. A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do
Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo
437, § 1º, do mesmo diploma legal.
13. Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 11 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES
Juiz de Direito
Número do processo: 0801100-30.2019.8.14.0032 Participação: REQUERENTE Nome: JOSIANE DA LUZ
FARIAS Participação: REQUERIDO Nome: MARIA CELINA DOS SANTOS SILVA Participação: FISCAL
DA LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
PROCESSO Nº. 0801100-30.2019.8.14.0032 - INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: JOSIANE DA LUZ FARIAS
REQUERIDA: MARIA CELINA DOS SANTOS SILVA
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (28.07.2021), na sala de audiências
da plataforma de videoconferência TEAMS disponibilizado por este Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
às 10hr00min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito
Titular desta Comarca. Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes, desacompanhadas
de advogados. Aberta a audiência, passou o MM. Juiz a colher o depoimento da requerida MARIA CELINA
DOS SANTOS SILVA, através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do
registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM. DELIBERAÇÃO EM
AUDIÊNCIA: PASSOU O MM. JUIZ A PROFERIR SENTENÇA: “Vistos e etc... Trata-se de Ação de
Interdição, ingressada por JOSIANE DA LUZ FARIAS, já qualificada, em desfavor de MARIA CELINA DOS
SANTOS SILVA, igualmente qualificada, alegando: 1 – A requerente é sobrinha da interditanda e é a única
pessoa que se propõe a ajudar a mesma, mesmo ela sendo casada e ter três filhos, tendo sido
abandonada há mais de 20 (vinte) anos, sendo que quem cuidava da mesma era a sua mãe, avó da
requerente. 2 – A interditanda necessita ser representada judicialmente, principalmente junto ao INSS,
sendo que, acaso Vossa Excelência entenda conveniente, roga-se que use da prerrogativa prevista no §
3º do artigo 1.775 do Código Civil1. 3 – A comprovação da impossibilidade de reger os atos da vida civil
pode ser verificada no Atestado em anexo, importando se ressaltar que a interditanda não possui bens. 4.
É imprescindível que seja legalmente representada, notadamente junto ao INSTITUTO NACIONAL DO