TJPA 13/08/2021 - Pág. 3906 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7204/2021 - Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
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verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princÃ-pio, foi
distribuÃ-do de acordo com o CPC¿. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo.
13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).  Logo, a partir da afirmação da parte
autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo
trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato
impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juÃ-zo impor-lhe o
ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), tratase de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.  No caso em
exame, o requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do
contrato firmado pelas partes (fls. 56/59), consta ofÃ-cio (fls. 78/79) encaminhado pela Caixa Econômica
Federal - CEF comprovando que a requerente recebeu, através de transferência eletrônica (TED) para
sua conta corrente, o valor objeto do contrato sob análise.     Desta forma, evidenciado que a
autora contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida
ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, razão pela qual JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.   P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Â
Cametá/PA, 10 de agosto de 2021.  José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
PROCESSO:
00084901820178140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 10/08/2021---REQUERENTE:EMILIO GONCALVES BARBOSA
Representante(s): OAB 17100 - LUIS FERNANDO FRANCEZ SASSIM (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANRISUL Representante(s): OAB
26218-A - PAULO ROBERTO VIGNA (ADVOGADO) . Processo n.º 0008490-18.2017.814.0012
RECLAMANTE: EMILIO GONÿALVES BARBOSA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL Contrato n.º 1502618 (R$ 1.278,74)  SENTENÿA Vistos etc.   Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.  A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do
Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de
Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  Nessa
senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para
facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossÃ-mil a alegação ou quando ele
for hipossuficiente. A inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os
requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÿÿO DE INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS. INVERSÿO DO ÿNUS
DA PROVA. MATÿRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÿO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A
inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é
automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÿJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado
em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Destacamos.  Registra-se que a adoção da distribuição
dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil,
art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia: Â
¿[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do
direito. O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar
difÃ-cil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados,
segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausÃ-veis (requisito da
verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princÃ-pio, foi
distribuÃ-do de acordo com o CPC¿. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo.
13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p.99)  Logo, a partir da afirmação da parte
autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo
trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato
impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juÃ-zo impor-lhe o
ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), tratase de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.  No caso em
exame, foi juntado aos autos o suposto contrato e documento em que consta a informação que o valor