TJPA 17/08/2021 - Pág. 5076 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7206/2021 - Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): --- A??o: --- em: ---EXEQUENTE: E. D. N. B.
REPRESENTANTE: E. S. N. EXECUTADO: N. B. P. PROCESSO: 00003319020078140124 PROCESSO
ANTIGO: 200710000825 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): --- A??o: --- em: --REQUERENTE: D. D. L. S. Representante(s): OAB 11763 - MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA
(ADVOGADO) OAB 25606 - MARCO AURÉLIO FURTADO DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 25682-A carlos henrique miranda barros (ADVOGADO) REQUERIDO: G. N. S. F.
PROCESSO:
00074071920178140124
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 06/08/2021---REQUERENTE:ELICE BORGES DE SOUZA
Representante(s): OAB 262.956 - CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES (ADVOGADO)
REQUERIDO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Processo nº 000740719.2017.8.14.0124 DECISÿO      Vistos os autos.      1. Defiro o requerido à fl. 66 pela
parte Autora, devendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que ainda pretende
produzir, especialmente acerca do labor rural em regime de economia familiar pelo número de meses de
carência do benefÃ-cio pretendido, qual seja, 180 meses, independentemente do recolhimento das
contribuições, em perÃ-odo imediatamente anterior ao requerimento administrativo.      2. No
mesmo prazo, deve ser juntada a procuração do novo advogado constituÃ-do.      3. Publique-se,
observando a constituição do novo patrono. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
     Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofÃ-cio / mandado / carta
precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e
da Resolução nº 014/07/2009. São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES JuÃ-za de Direito Titular da Comarca de São Domingos do
Araguaia PROCESSO: 00000249720118140124 PROCESSO ANTIGO: 201110000259
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o:
Procedimento Sumário em: 10/08/2021---REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DO DPVAT SA Representante(s): OAB 16292 - LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) OAB
14351 - MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) REQUERENTE:WALTER PINTO LESSA
Representante(s): OAB 12082 - LIVIA MARIA RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO) . PROCESSO: 000002497.2011.8.14.0124 AUTOR: WALTER PINTO LESSA RÿU: SEGURADORA LÃDER DOS
CONSÿRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÿA COM RESOLUÿÿO DE MÿRITO Vistos.
Trata-se de Ação DE COBRANÿA INDENIZAÿÿO DO SEGURO DPVAT ajuizada por WALTER
PINTO LESSA em face da SEGURADORA LÃDER DOS CONSÿRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pelo
procedimento comum ordinário. Sustenta a parte Autora que sofreu acidente em 10/07/2007, conforme
consta de atestado médico e boletim de ocorrência, juntado às fls. 16 e ¿22¿ e que, não obstante
ter apresentando toda a documentação necessária, a prova da incapacidade permanente, a
seguradora ré não reconheceu sua pretensão de indenização na totalidade na via administrativa,
efetuando o pagamento penas da quantia de R$1.080,00, como consta das fls. 24. Citada, a Ré
contestou, fls. 42/56 arguindo, preliminar de inépcia da exordial e PRESCRIÿÿO, além outras
matérias, inclusive, a falta de nexo de causalidade e do dano efetivo, além de não ter presente
qualquer prova que demonstre que a parte Autora possui invalidez permanente em razão do acidente de
trânsito. Despacho saneador às fls. 66/67 e 73, determinando a juntada de laudo complementar
realizado no IML. A audiência de conciliação às fls. 80, foi prejudicada em razão de ausência da
parte Requerente. Decisão à s fls. 99, determinando a realização de perÃ-cia e nomeando perito, este
designou e realizou exame na parte autora, fls. 122/123, constatando lesão parcial na mandÃ-bula do tipo
moderada, com perda funcional de 50%. Ressalto que percebo do laudo médico juntado ás fls. 123,
erro material, relatando a data do acidente no ano de 2012, mas, também verifico às fls. 122, do correto
relato do número deste processo envolvendo a parte Autora aqui litigante. Eis o relato. FUNDAMENTO E
DECIDO. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÿÿO A tese de prescrição deve ser acolhida. Isso porque,
dispõe o artigo 205, §3º, V, do Código Civil, que prescreve em três anos a pretensão de
reparação civil. No presente caso, o acidente de trânsito narrado na inicial ocorreu em 10 de julho de
2007, e, percebo que foi efetuado pagamento parcial do pedido de indenização administrativa pela
parte Autora, na data de 07 de novembro de 2007, conforme faz prova o recibo juntado por ela mesmo à s
fls. 24. Assim sendo, verifico que a presente ação foi proposta apenas em 14 de janeiro de 2011, ou
seja, após o lapso completo do mencionado prazo prescricional. O termo inicial do lapso prescricional
deve remontar à data do acidente, momento em que a vÃ-tima teve seus direitos violados ou da data em