TJPA 17/08/2021 - Pág. 978 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7206/2021 - Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
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caso em tela.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E DE OFÍCIO AO TRE/MG ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - NÃO COMPROVAÇÃO. - A expedição de ofício à repartição
pública, bem como utilização de sistema conveniado ao Poder Judiciário, para o fornecimento de
quaisquer informações relativas ao devedor é medida excepcional, que somente se justifica quando
demonstrado que o credor esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar o devedor ou bens
passíveis de penhora. (TJ-MG - AI: 10056160160976001 Barbacena, Relator: Alexandre Santiago, Data de
Julgamento: 24/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2019)
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação consumada
da presente decisão, informe o endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do
art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Número do processo: 0846297-06.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: MARIA DA CONCEICAO
SILVA Participação: ADVOGADO Nome: PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA OAB: 28704/PA
Participação: REU Nome: BANCO ITAUCARD S/A
PROCESSO nº 0846297-06.2021.8.14.0301
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
RECLAMADO(A): BANCO ITAUCARD S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega ter sido surpreendida com a
cobrança levada a efeito pela parte reclamada, via consignação em seu benefício previdenciário, de
mensalidade de contrato de empréstimo nº 0059305433120210524 a ser pago em 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos), totalizando um débito no
valor de R$ 1.667,40 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), ao qual não
teria aderido.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que
seja expedido ofício ao INSS, fonte pagadora do benefício da parte reclamante, determinando a
suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado.
É o relatório. Decido.