TJPA 20/08/2021 - Pág. 4050 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7209/2021 - Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
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irregularidades, não é possÃ-vel reconhecer, por outro lado, qualquer vÃ-nculo jurÃ-dico existente entre
as partes, ante a nulidade dos sucessivos contratos, dos quais não se produzem, em regra, qualquer
efeito legal.          Desse modo, não há aplicação das normas de regime trabalhista de
emprego público, para o qual, aliás, exige-se também investidura mediante aprovação em concurso
público, não sendo essa a hipótese dos autos.          A propósito, frisa-se que o Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a existência de repercussão geral de questão constitucional no RE n.
573.202/AM, firmou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação do servidor
temporário não tem o condão de alterar a natureza jurÃ-dica do vÃ-nculo administrativo estabelecido
com o Estado em relação de cunho trabalhista.          Em decisão prolatada no RE n.
705.140/RS, a Suprema Corte declarou a nulidade da contratação de pessoal pela Administração
Pública sem o prévio concurso público, razão pela qual, em consequência, o contrato não gera
efeitos jurÃ-dicos válidos ao trabalhador contratado de forma contrária à lei, afastando,
consequentemente, qualquer alegação ao direito de recebimento de verbas trabalhistas.       Â
  Neste sentido, registra-se: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÃÃO DE PESSOAL
PELA ADMINISTRAÃÃO PÃBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÃDICOS
ADMISSÃVEIS EM RELAÃÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E
LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS
VERBAS, MESMO A TÃTULO INDENIZATÃRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegÃ-timas
não geram quaisquer efeitos jurÃ-dicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao perÃ-odo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário
desprovido. (RE 705.140, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em: 28/08/2014,
publicação em 05/11/2014) ¿ (grifei).          A uniformização deste entendimento fará
com que os trabalhadores não se acomodem na condição de contratados temporários, questionando
procedimentos administrativos inadequados e buscando que a situação jurÃ-dica excepcional seja
reservada àqueles momentos efetivamente extraordinários.          Importante destacar
trecho do voto do eminente Ministro Teori Zavascki que observa: ¿Na verdade, o alegado prejuÃ-zo do
trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. à que, embora
decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a
expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e
cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. (...)          à de se confirmar,
portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A
Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurÃ-dicos
válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao perÃ-odo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS¿ - RE 705.140.      Â
   Tem-se, portanto, que os contratos renovados sucessivamente são nulos e, por esta razão, não
produziram nenhum efeito legal, ou seja, não foram capazes de gerar qualquer vÃ-nculo de caráter
jurÃ-dico-administrativo.          Ausente qualquer vÃ-nculo administrativo ou estatutário entre
as partes, em razão da nulidade ab initio da contratação, a parte requerente não pode ser
considerada servidor público e, por isso, não se lhes aplicam os ditames do § 3º, do artigo 39, da
Constituição Federal, ou de qualquer legislação que se refira a servidores e/ou empregados
públicos.          Neste sentido foi igualmente a posição do Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Ag. Reg. No RE n. 863.125/MG: ¿Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade
do contrato. 4. Efeitos jurÃ-dicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RERG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade
dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela
Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125
AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÃRDÃO
ELETRÃNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015¿ (grifei)          Superada a