TJPA 03/09/2021 - Pág. 473 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7219/2021 - Sexta-feira, 3 de Setembro de 2021
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material, uma vez que há interesse no feito e, que, não se pode inferir seu desinteresse sem a
intimação pessoal.               Vieram os autos conclusos.
              ÿ o que importa relatar. Decido.               Os embargos
de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 1.023 do Código de
Processo Civil, razão pela qual os conheço.               No mérito, entretanto, não
diviso a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
              Com efeito, os autos foram devidamente analisados, tendo por fim a
prolação da referida sentença, motivo pelo qual a mantenho em todos os seus fundamentos.
              Portanto, não há qualquer erro material na sentença a ser sanado.
              Ante o exposto, CONHEÿO DOS EMBARGOS DE DECLARAÿÿO
PARA NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, prevalecendo a sentença embargada em todos os seus termos.
              P.R.I.               Abaetetuba - PA, 31 de agosto de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
PROCESSO: 00005178120088140070 PROCESSO ANTIGO: 200810016350
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANO FARIAS FERNANDES A??o: Execução
Fiscal em: 02/09/2021---EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Representante(s):
PAULA TRINDADE - PROCURADORA DO ESTADO DO PARA (ADVOGADO) EXECUTADO:DANYSAT
ELETRODOMESTICOS LTDA REU:NAZARENO DO NASCIMENTO FARIAS Representante(s): OAB
21226 - DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA (ADVOGADO) REU:FRANCISCO NASCIMENTO
FARIAS Representante(s): OAB 21226 - DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA (ADVOGADO) .
DECISÿO          Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Francisco
Nascimento Farias e Nazareno do Nascimento Farias em face do ESTADO DO PARÃ - FAZENDA
PÿBLICA ESTADUAL, sustentando a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, em razão da não ocorrência das hipóteses previstas em lei, bem como a ausência do nome
dos sócios na CDA.          Intimada, a fazenda pública estadual requereu a improcedência
da pretensão, uma vez que configurada a dissolução irregular.          ÿ o que importa
relatar. Decido. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Argumenta a parte executada a inadmissibilidade do redirecionamento
da execução fiscal, contudo, verifico dos autos, que o argumento não merece prosperar.
         Ora, no caso em análise, determinada a citação da empresa executada, por Oficial
de Justiça, foi constatado que, no endereço fornecido, inexistia a empresa em questão, conforme se
verifica da certidão de fls. 13, portanto, presumiu-se dissolvida irregularmente a empresa, de acordo com
a Súmula nº 435/STJ.          Assim, o redirecionamento da execução deferido nos
autos, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ acima mencionada.
         Ressalta-se que, não se trata de mera informação de mudança de endereço ou
devolução de aviso de recebimento sem cumprimento por parte do correio, logo, não merece
prosperar os argumentos da parte excipiente.          De tal modo, a alegação de ausência
do nome dos sócios na CDA originária, também não há cabimento, já que na hipótese de
dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização, nos termos da
Súmula nº 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador),
bem como o vencimento do respectivo débito fiscal.          Por corolário, afasto as
alegações feitas na exceção e determino a continuidade da pretensão executiva fiscal em testilha,
devendo o Estado do Pará se manifestar em como pretende fazê-lo.          Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Abaetetuba, 02 de setembro de 2021.
         ADRIANO FARIAS FERNANDES          JUIZ DE DIREITO
PROCESSO:
00007559720108140070
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANO FARIAS FERNANDES A??o: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 02/09/2021---AUTOR:BANCO BMG SA Representante(s):
FLAVIO GIL FERREIRA MACHADO (ADVOGADO) OAB 3969 - JOSE VIEIRA JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 11831 - VANESSA SANTOS LAMARAO (ADVOGADO) REU:LUCIANO BRAND¿O MARINHO.
Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora, a fim de que diga se há interesse
no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo,
no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Publique-se. Â Â Â Â Â Â Abaetetuba-PA, 02 de setembro de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
PROCESSO:
00009943120128140070
PROCESSO
ANTIGO:
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