TJPA 03/09/2021 - Pág. 989 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7219/2021 - Sexta-feira, 3 de Setembro de 2021
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INEXISTÿNCIA. ADCT, ARTS. 19 E CF/88, 37. 1. Não contando o servidor celetista que não logrou
aprovação em concurso público, ainda que seu contrato fosse por prazo indeterminado, com cinco
anos de serviço público continuado, não faz jus à estabilidade ordinária prevista na CF/88, Art. 37, II
e nem à extraordinária do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 19. 2. Assim, não
há ilegalidade na exoneração, ao arbÃ-trio da Administração, de servidores que exerciam o cargo
de Conciliadores, antigos pretores transformados por força da edição da Lei Estadual nº 6.046/92.
Recurso conhecido e não provido. Precedentes. (RMS 9.362/MT, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, DJ 09/11/1998, p. 125). Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC,
DOU PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. BrasÃ-lia (DF), 10 de novembro
de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator (STJ - REsp: 1446626 MT 2014/0075471-1,
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 14/11/2014)¿(...) A
inércia da Administração Pública, somada a passagem do tempo, é segundo entendimento
majoritário jurisprudencial em não se rescindir contrato de forma unilateral, em decorrência da
preponderância dos princÃ-pios da dignidade humana, segurança jurÃ-dica e boa-fé, convalidando-se,
dessa forma, o vÃ-nculo trabalhista por inércia do Ente Público Municipal, devendo as autoras serem
reintegradas no cargo que ocupavam. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos
autos, RATIFICO os efeitos da tutela concedida às fls. 53/62, e julgo PROCEDENTE o pedido, para:
a) DECLARAR A ESTABILIDADE no serviço público do MunicÃ-pio de Acará-PA, das autoras
LINDALVA FERREIRA COSTA e DOMINGAS DA PAZ DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos; b)
DETERMINAR o pagamento dos vencimentos e vantagens, corrigidos monetariamente; pelo IPCA, ou
Ã-ndice legal em vigência, além de juros de 1% a.m. a partir da citação, e extinto o processo nos
termos do art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários advocatÃ-cios em 10%(dez por cento) sobre o valor da
condenação. Em caso de descumprimento, estabeleço a multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), a
ser pago sob a responsabilidade pessoal do gestor público municipal, responsável pelo cumprimento da
ordem judicial, nos termos do art. 77, IV, c.c. o art. 139, IV, c.c. o art. 500, todos do CPC, limitada ao prazo
de 30(trinta) dias, em favor do autor. Sentença sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo de
recurso voluntário, encaminhe-se os autos ao TJPA. Sob o pálio da justiça gratuita. SERVE A
PRESENTE DE MANDADO. P.R.I.C. Transitado em julgado proceda-se a baixa e arquive-se.(art.
203,§4º., do CPC) ACARÃ, 01 de setembro de 2021. WILSON DE SOUZA CORREA  juiz de direito
PROCESSO:
00000015720188140076
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WILSON DE SOUZA CORREA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 31/08/2021---VITIMA:M. M. S. DENUNCIADO:CLEBER DA SILVA
CARNEIRO Representante(s): OAB 14870 - MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES (ADVOGADO)
OAB 20803 - RAFAEL QUEMEL SARMENTO (ADVOGADO) OAB 6105 - RAIMUNDA DE NAZARETH
CARVALHO AMORIN (ADVOGADO) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA VITIMA:F.
O. C. . DESPACHO I - ¿As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluÃ-da a atividade satisfativa¿ art. 4º. do CPC ¿Aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a BOA-Fÿ¿ Art. 5º. do CPC Este juÃ-zo trata os
jurisdicionados dessa forma e é assim que espera ser tratado. ¿Ao aplicar o ordenamento jurÃ-dico, o
juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência¿. Art. 8º. do CPC São deveres das partes nos termos do art. 77, IV, do CPC, cumprir com
exatidão as DECISÿES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÿRIA OU FINAL, e NÿO CRIAR
EMBARAÿOS ÿ SUA EFETIVAÿÿO. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC,
incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo, e com isso, DETERMINAR TODAS AS
MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÿRIAS NECESSÃRIAS para
assegurar O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenha por objeto
prestação pecuniária, consoante dispõe o art. 139, II, IV, do CPC. I - Renovem-se as diligências
para o dia 03.02.2021, à s 08h00min. ACARÃ, 31 de agosto de 2021. WILSON DE SOUZA CORREAÂ
 juiz de direito
PROCESSO:
00000218220178140076
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WILSON DE SOUZA CORREA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 31/08/2021---DENUNCIADO:DANIEL DO NASCMENTO DUARTE VITIMA:O.
E. PROMOTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. DESPACHO I - ¿As partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluÃ-da a atividade satisfativa¿