TJPA 09/09/2021 - Pág. 714 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7221/2021 - Quinta-feira, 9 de Setembro de 2021
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É o que se vê da seguinte decis¿o do Superior Tribunal de Justiça:
¿Presentes as condiç¿es que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e n¿o mera
faculdade, assim proceder.¿ (STJ ¿ Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo).
B) DO MÉRITO
O objeto da presente aç¿o é a condenaç¿o da Sra. MARINA RAMOS SPEROTTO, o qual exerceu o
mandato de Prefeito de Brasil Novo, por ato de improbidade administrativa com suas respectivas sanç¿es,
por n¿o ter prestado conta do convênio nº 124/214-SEPLAN.
Contudo, a inicial n¿o merece prosperar, pois ausente o elemento subjetivo para caracterizaç¿o do ato
ímprobo, qual seja, má-fé.
Em que pese ter sido fato incontroverso que a requerida apresentou as contas do convênio fora do prazo,
n¿o vislumbro, por si só, má-fé caracterizadora de ato de improbidade administrativa.
A lei de improbidade, em seu artigo 11, VI disp¿e que:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administraç¿o
pública qualquer aç¿o ou omiss¿o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituiç¿es, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Ocorre que o referido dispositivo n¿o deixa claro que prestar contas fora prazo configura ato de
improbidade, tampouco informa qual lapso temporal é suficiente para configurar prestaç¿o de contas
intempestiva.
É que o requerido, de fato, apresentou a prestaç¿o de contas, porém o fez depois fora do prazo fixado no
convênio.
Nesse sentido, transcrevo precedentes do STJ sobre o tema:
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP
AJUIZADA PELO MPF EM DESFAVOR DO ENT¿O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALCANTIL/PB POR
ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA EM ATRASO DE PRESTAÇ¿O DE CONTAS DE CONVÊNIO DA URBE
PARAIBANA COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇ¿O NACIONAL, NO VALOR DE R$ 200.000,00, PARA
CONSTRUÇ¿O DE BARRAGEM NO MUNICÍPIO, IMPUTANDO-SE AO ENT¿O ALCAIDE A FIGURA
TÍPICA DO ART. 11, VI DA LEI 8.429/1992 (OFENSA A PRINCÍPIOS REITORES ADMINISTRATIVOS
POR OMISS¿O DOLOSA DE PRESTAÇ¿O DE CONTAS).
N¿O RECEBIMENTO DA PETIÇ¿O INICIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA
SENTENÇA PELO TRF DA 5a. REGI¿O. SENTENÇA RESTABELECIDA PELA DECIS¿O UNIPESSOAL
ORA AGRAVADA. PRETENS¿O DO ACUSADOR DE REFORMA DESSA DECIS¿O, PARA QUE SE
PROCESSE A LIDE SANCIONADORA. TODAVIA, A PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, EM
RECENTE JULGADO ILUSTRATIVO, ESTABELECEU A DIRETRIZ DE QUE O MERO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇ¿O DE PRESTAR CONTAS, DESASSOCIADO DE ELEMENTOS QUE
EVIDENCIEM DE FORMA CLARA A EXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ, N¿O CONFIGURA ATO DE
IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 11, VI DA LEI 8.429/92 (AGINT NO RESP. 1.518.133/PB, REL. MIN.
NAPOLE¿O NUNES MAIA FILHO, DJE 21.09.2018); REFERIDO JULGADO BEM SE AMOLDA AOS
FATOS DA PRESENTE DEMANDA.
NA PRESENTE DEMANDA, O TRIBUNAL DE ORIGEM, MUITO EMBORA TENHA DETERMINADO O
NORMAL TRÂMITE DA AÇ¿O, REGISTROU QUE AS CONTAS DO CONVÊNIO, APESAR DO ATRASO,
FORAM PRESTADAS E APROVADAS, AINDA QUE COM RESSALVAS (FLS. 250), MAS N¿O INDICOU
QUALQUER TRAÇO DE MALIGNIDADE DO ALCAIDE À PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPICIDADE FORMAL ÍMPROBA N¿O EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR DA AÇ¿O
DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior, em recente julgado, fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da
obrigaç¿o de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência
de dolo ou má-fé, n¿o configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgInt no REsp.
1.518.133/PB, Rel. Min. NAPOLE¿O NUNES MAIA FILHO, DJe 21.09.2018).