TJPA 09/09/2021 - Pág. 717 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7221/2021 - Quinta-feira, 9 de Setembro de 2021
717
Expedientes necessários.
De Óbidos para Brasil Novo-PA, 05 de agosto de 2021.
CLEMILTON SALOM¿O DE OLIVEIRA
Juiz de Direito titular da Vara Única de Óbidos
Integrante do GAR Meta 04, PORTARIA Nº 1402/2021-GP, de 09 de abril de 2021
PROCESSO:
00018865820178140071
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Ação Civil
de Improbidade Administrativa em: 30/04/2021---REQUERENTE:MUNICIPIO DE BRASIL NOVO
Representante(s): OAB 18195 - LEILA FLAVIA DE SOUZA (ADVOGADO) REQUERENTE:MARINA
RAMOS SPEROTTO REQUERIDO:ALEXANDRE LUNELLI Representante(s): OAB 6879 - OLIVIOMAR
SOUSA BARROS (ADVOGADO) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. SENTENÇA
COM MÉRITO Vistos I - RELATÓRIO A presente aç¿o civil pública por ato de improbidade administrativa
foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO contra ALEXANDRE LUNELLI, ex-prefeito do referido
Município, por suposta ausência de prestaç¿o de contas do contrato de repasse nº 031009151/2009/MDA/CAIXA, celebrado com a Uni¿o, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário
(MDA), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), cuja finalidade era transferência de recursos
federais para prestaç¿o de serviços de assistência técnica e extens¿o rural para agricultores familiares do
Município. Aduziu que em virtude de ausência de prestaç¿o de contas e comprovaç¿o de aplicaç¿o
regular dos recursos recebidos oriundos do Convênio, causou prejuízo ao Município. Notificado o
requerido ofereceu defesa prévia. A inicial foi recebida, determinando-se a citaç¿o da requerida a qual
apresentou contestaç¿o. Juntou em sua defesa, às fls. 152, comprovaç¿o de protocolo de prestaç¿o de
contas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará a condenaç¿o do requerido, por
apresentaç¿o tardia da prestaç¿o de contas. Nestes termos vieram os autos conclusos aos integrantes do
grupo de auxilio remoto, por força de sua inclus¿o na Meta nº 04/2020 do CNJ. É o relatório. Decido. II ¿
FUNDAMENTAÇ¿O A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE / DA REVELIA Inicialmente, entendo
que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a quest¿o de mérito seja de direito e de
fato, n¿o há necessidade de produç¿o de prova oral em audiência, estando o processo pronto para
julgamento a teor do que disp¿e o art. 355, I do CPC. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no
sentido de que casos como esses dos autos devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma
dilaç¿o probatória. É o que se vê da seguinte decis¿o do Superior Tribunal de Justiça: ¿Presentes as
condiç¿es que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e n¿o mera faculdade, assim
proceder.¿ (STJ ¿ Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). B) DO MÉRITO O objeto da
presente aç¿o é a condenaç¿o da Sra. ALEXANDRE LUNELLI, o qual exerceu o mandato de Prefeito de
Brasil Novo, por ato de improbidade administrativa com suas respectivas sanç¿es, por n¿o ter prestado
conta do contrato de repasse nº 0310091-51/2009/MDA/CAIXA. Contudo, a inicial n¿o merece prosperar,
pois ausente o elemento subjetivo para caracterizaç¿o do ato ímprobo, qual seja, má-fé. Em que pese ter
sido fato incontroverso que o requerido apresentou as contas do convênio fora do prazo, n¿o vislumbro,
por si só, má-fé caracterizadora de ato de improbidade administrativa. A lei de improbidade, em seu artigo
11, VI disp¿e que: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administraç¿o pública qualquer aç¿o ou omiss¿o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituiç¿es, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado
a fazê-lo; Ocorre que o referido dispositivo n¿o deixa claro que prestar contas fora prazo configura ato de
improbidade, tampouco informa qual lapso temporal é suficiente para configurar prestaç¿o de contas
intempestiva. É que o requerido, de fato, apresentou a prestaç¿o de contas, porém o fez depois fora do
prazo fixado no convênio. Nesse sentido, transcrevo precedentes do STJ sobre o tema: DIREITO
SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP AJUIZADA
PELO MPF EM DESFAVOR DO ENT¿O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALCANTIL/PB POR ALEGADA
CONDUTA ÍMPROBA EM ATRASO DE PRESTAÇ¿O DE CONTAS DE CONVÊNIO DA URBE
PARAIBANA COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇ¿O NACIONAL, NO VALOR DE R$ 200.000,00, PARA
CONSTRUÇ¿O DE BARRAGEM NO MUNICÍPIO, IMPUTANDO-SE AO ENT¿O ALCAIDE A FIGURA
TÍPICA DO ART. 11, VI DA LEI 8.429/1992 (OFENSA A PRINCÍPIOS REITORES ADMINISTRATIVOS