TJPA 15/09/2021 - Pág. 90 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7225/2021 - Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021
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despacho proferido em 03/12/2020, às fls. 42, a relatora à época, Desa. Vânia Lúcia Silveira,
solicitou esclarecimentos ao juÃ-zo a quo a respeito do atual estado de saúde do agravante, com a
juntada de todos os documentos que permitam o correto julgamento da causa, tais como a avaliação do
ortopedista referida na decisão que indeferiu a prisão domiciliar datada de 07/02/2020, recentes laudos
médicos e relatório de saúde emitido pela SEAP, etc, já que tais informações não constam nem
mesmo no SEEU.          Informações foram prestadas pelo Secretário de Estado de
Administração Penitenciária, Dr. Jarbas Vasconcelos do Carmos, à s fls. 58, em 01/02/2021.    Â
     Diante dos novos documentos juntados aos autos, foi apresentado, às fls. 65/66, parecer do
Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, que manifestou pelo conhecimento e provimento
do recurso, para que seja reformada a decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar feito
pelo apenado, no sentido de conceder a benesse mediante aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, nos termos do Art. 117, II, da Lei 721089 e Art. 319 do CPP.           Os
presentes autos foram pautados para julgamento na 7ª Sessão Ordinária por Videoconferência
realizada no dia 22/06/2021, contudo, por motivo superveniente e de foro Ã-ntimo, a Desa. Relatora Vânia
Lúcia Silveira afirmou suspeição para funcionar no presente feito, à s fls. 67-verso.         Â
Em 09/07/2021, foi juntado aos autos o Laudo Médico de Marinaldo Ribeiro da Silva Junior, ás fls. 68,
de onde se extrai que o apenado foi consultado no dia 11/06/2021 pelo Médico Conrado Santa Rosa,
CRM/PA 12665, momento em que, em atendimento, referiu dor em membro inferior direito com
secreção, apresenta lesão por sequela cirúrgica realizada em 2017. No momento foi informado que
foi enviado ofÃ-cio n 199/2021 - DAB/SEAP/PA para SESPA com ficha de referência em ortopedia, pois
é de responsabilidade estadual o controle da agenda dos serviços de saúde do estado.       Â
  Os autos me vieram redistribuÃ-dos em 19/07/2021. Ressalvando que estive no gozo de férias
regulamentares no mês de Agosto de 2021.          De ordem, meu gabinete vez diversos
contatos telefônicos tanto para SEAP - Diretoria de Assistência Biopsicossocial, como para a Vara de
Execução Penal bem como à Diretoria de Desenvolvimento e auditoria de sérvios de Saúde DDASS, nos meses de agosto e setembro, mas não obtive informações precisas a respeito do estado
de saúde do ora agravante, bem como se houve a consulta agendada conforme documento às fls.
70/71.          Diante de todo o exposto, solicito, COM A MÃXIMA URGÃNCIA, informações
pormenorizadas ao juÃ-zo a quo a respeito do atual estado de saúde do agravante, com a juntada de
todos os documentos que permitam o correto julgamento da causa, principalmente a avaliação do
ortopedista, já que houve agendamento de consulta conforme ofÃ-cio anexado à s fls. 70, datado de 11 de
junho de 2021, e ausência de andamentos no SEEU a respeito da sua realização.         Â
Cumpra-se.          Belém/PA - 10 de Setembro de 2021.          DESA. MARIA
EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â RELATORA PROCESSO:
00046880320178140015 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/09/2021
APELANTE:ROMARES DE MELO BARROS Representante(s): OAB 4684 - HILARIO CARVALHO
MONTEIRO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 3776 - RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (ADVOGADO)
OAB 29573 - WASLLEY PESSOA PINHEIRO (ADVOGADO) APELANTE:CARLOS ALESANDRO SILVA
DE FREITAS Representante(s): LEONARDO CABRAL JACINTO (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA
PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:ADELIO MENDES DOS SANTOS. PODER JUDICIÃRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃÂ DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE
FARIAS ACÃRD¿O Nº APELAÿO PENAL - SECRETARIA ÃNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO
Nº 00046880320178140015 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL
APELANTE: ROMARES DE MELO BARROS REPRESENTANTE: WASLEY PESSOA RELATORA:
DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS     Trata-se dos autos de Apelação em
que foram formulados novo pedido de revogação de prisão preventiva em favor de ROMARES DE
MELO BARROS (fls. 346-360)     No que concerne ao pleito de liberdade, esta Turma já pacificou o
entendimento de que a discuss¿o quanto a violaç¿o ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante
o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discuss¿o
acerca do direito fundamental do acusado, vejamos entendimento jurisprudencial neste sentido:
APELAÿO PENAL. ART. 121, CAPUT DO CPB. TRIBUNAL DO JÃRI. SENTENÃA PENAL
CONDENATÃRIA. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE.
REJEITADA. PRIS¿O DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS. DECIS¿O CONTRÃRIA ÃS
PROVAS DOS AUTOS. ANULAÿO DO JULGADO E NECESSIDADE DE NOVO JÃRI. ALEGAÿO
DE N¿O RECONHECIMENTO DE HOMICÃDIO PRIVILEGIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
EXCESSO DE DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. SE AS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS FORAM
ANALISADAS DENTRO DE UM CRITÃRIO ESCORREITO PELO JUÃZO SENTENCIANTE E, DIANTE