TJPA 17/09/2021 - Pág. 835 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7227/2021 - Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021
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contidas na inicial. ÿ o sucinto e bastante relato. Fundamento e decido. O regular andamento do feito
está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do
despacho exarado à fl. 17 dos autos, juntando, para tanto, documento diverso do que fora determinado. A
partir da lição cristalina estampada no art. 321, parágrafo único, do NCPC, vê-se que, sendo
determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo conforme o determinado, o
juiz a indeferirá. Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições
do art. 321, a petição inicial será indeferida. Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve
ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo
intrÃ-nseco de validade do processo. No caso em análise, a parte autora, através de seu patrono, não
se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no
despacho de fl. 17, juntando documento diverso do ora determinado. Diante desta situação, resta
configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram
determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda. Posto isso, com
supedâneo no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do NCPC, INDEFIRO A PETIÿÿO
INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo
Codéx supramencionado. Defiro a gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora, com base no art.
98 e seguintes do NCPC. Intime-se a parte autora, através de seu patrono constituÃ-do, via Diário de
Justiça Eletrônico - DJE, acerca da presente decisão. Transcorrido o prazo recursal sem
manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.
R. I. C. Â Â Â Â Â Â Â Breu Branco - PA, 13 de setembro de 2021. Â Â Â Â Â Â Â ANDREY
MAGALHÿES BARBOSA        JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE BREU
BRANCOÂ Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
                 Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro
Centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000 Breu Branco/PA
PROCESSO:
00072512320198140104
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREY MAGALHAES BARBOSA A??o:
Procedimento Sumário em: 02/01/2022---REQUERENTE:DORACI PEREIRA DA COSTA
R e p r ese n tan te( s): OA B 14033 - A LY S S O N V I NI CI US ME L L O S L O NG O (A DV O G A D O )
REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO
PARÃJUÃZO DE DIREITO DA VARA ÿNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO Processo nº.
0007251-23.2019.8.14.0104 SENTENÿA Vistos, etc. Trata-se de AÿÿO DECLARATÿRIA DE
INEXISTÿNCIA DE NEGÿCIO JURÃDICO C/C INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS, ajuizada por DORACI PEREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados nos autos. ÿs fls. 20, foi proferido despacho
facultando à parte autora, através de seu advogado constituÃ-do, para que emendasse a inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar que efetivamente reside no local indicado na exordial,
apresentando declaração firmada pela pessoa apontada no comprovante, com cópia do documento de
identidade, sob pena de indeferimento da mesma. A parte autora, através de seu advogado, em
cumprimento ao despacho supra, peticionou às fls. 21/22 emendando a inicial, juntando declaração de
residência fornecido pelo Centro de Referência da Assistência Social, o que este JuÃ-zo entende não
ser suficiente para comprovação de domicÃ-lio, tendo em vista que a requerente reside em endereço
localizado na zona urbana, sendo possÃ-vel apresentar comprovante que justifique de maneira idônea as
informações contidas na inicial ÿ o sucinto e bastante relato. Fundamento e decido. O regular
andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as
determinações do despacho exarado à fl. 20 dos autos, juntando, para tanto, documento diverso do
que fora determinado. A partir da lição cristalina estampada no art. 321, parágrafo único, do NCPC,
vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo
conforme o determinado, o juiz a indeferirá. Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não
atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida. Destaque-se, por oportuno,
que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se,
assim, em requisito objetivo intrÃ-nseco de validade do processo. No caso em análise, a parte autora,
através de seu patrono, não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar
os documentos apontados no despacho de fl. 20, juntando documento diverso do ora determinado. Diante
desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das
providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da
demanda. Posto isso, com supedâneo no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do NCPC,
INDEFIRO A PETIÿÿO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com