TJPA 27/09/2021 - Pág. 769 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7233/2021 - Segunda-feira, 27 de Setembro de
2021
DEFINITIVA A)Â Â Â Â Â 02 (dois) anos MESES DE DETENÃÃO e 10 DIAS-MULTA. Â Â Â Â Â Â Â Â
Fixa-se valor de cada dia multa no percentual de um trigésimo do salário mÕnimo vigente ao tempo do
fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/06.        Â
A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art.
33, § 2º, alÕnea ¿c¿ do CPB.         O §2º, do art. 387 do CPP impõe que o juiz
realize a detração quando da prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que o
condenado não ficou preso provisoriamente por este processo.         Não é cabÕvel a
suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77 do CP.         Verifica-se
que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo
em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a
substituição suficiente à repreensão do delito.         Considerando a análise das
circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu §2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa
de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quer
sejam: Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. 1.     DA
DESNECESSIDADE DE MANUTENÃÃO DA PRISÃO PREVENTIVA         Não há
elementos a indicar qualquer ameaça à ordem pública e a aplicação da lei penal, já tendo a
instrução sido concluÕda. Assim, deixo de determinar a execução provisória da pena.      Â
  Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: a)     Lance-se o nome do(s)
réu(s) no rol dos culpados - Art. 393, II, do CPP. b)     Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de
suspensão dos direitos polÕticos - Art. 15, III, da Constituição Federal; c)     Expeça-se guia
de penas e medidas não privativas de liberdade - Provimento nº 03/2007 - CJRMB. d)     Oficiese ao órgão encarregado da EstatÕstica Criminal - Art. 809, §3º, CPP; e)     Oficie-se a
SUSIPE, comunicando da presente decisão e encaminhando cópia da guia de execução; f)    Â
Intime(m)-se o(s) condenado(s) a adimplir(em) a multa e, no caso de não pagamento, expeça-se
certidão e encaminhem-se a mesma com cópia da presente decisão a Procuradoria do Estado; g) Â
   Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. h)     Encaminhe-se ao
Comando do Exército a arma de fogo apreendida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para
destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do
regulamento da Lei nº. 10.826/2003; i)     Nos termos do art. 91. II, "a" e "b", do CP, c/c art. 122,
do CPP, no que atine a eventuais coisas apreendidas que não constituam objeto de uso, porte,
alienação ou porte proibidos, ultrapassados 90 (noventa) dias do trânsito em julgado e não
reclamadas elas nesse interstÕcio, seja a sentença condenatória ou absolutória, determino que sejam
elas vendidas em leilão, caso tenham conteúdo econômico viável, depositando-se o saldo Ã
disposição do JuÕzo de Ausentes (art. 1.159 e seguintes do CPC), consoante dicção do art. 123, do
CPP; j)Â Â Â Â Â Em se tratando de objetos pessoais do acusado, cuja propriedade tenha sido
devidamente comprovada por ele, e não se constituam em objetos de uso, porte, posse ou alienação
proibidos, determino a devolução ao denunciado, em 48 (quarenta e oito horas), após decorridos 90
(noventa dias) do trânsito em julgado da sentença, o que faço com espeque no art. 123, do CPP,
interpretado a contrário sensu;         Sem custas e honorários.         Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Â Â Â Â Â Â Â Â STM Novo, 21 de setembro de 2021. Â Â Â Â Â Â Â Â
Daniel Bezerra Montenegro Girão         Juiz de Direito Página de 5 PROCESSO:
00001779220128140093
PROCESSO
ANTIGO:
201220001634
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Termo Circunstanciado em: 22/09/2021 VITIMA:A. L. D. S. Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO
AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) AUTOR:MATIAS DA FONSECA AUTOR:EUGENIO DA
FONSECA. SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos etc. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
 Compulsando os autos, verifico que ocorreu o decurso do prazo decadencial sem oferecimento de
representação, uma vez que, trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao(s)
autor(es) do fato a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 163 e 147 do CPB, cuja ação penal
pública condicionada à representação, devendo ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força
dos artigos 38 do CPP e 103 do CP. O referido prazo é decadencial, conta-se na forma preconizada pelo
artigo 10 do CP e começa a fluir do dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da
infração penal, fato esse que ocorreu em abril de 2012, conforme consta dos autos.         Â
        Ora, o referido prazo já se escoou, tendo ocorrido a decadência do direito de
representação, não sendo mais cabÕvel a ocorrência da supracitada ¿retratação da
retratação¿, devendo, assim, ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art.
107, IV, do CP. E como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de
ofÕcio, nos precisos termos do art. 61 do CPP.                  Isto posto,