TJPA 28/09/2021 - Pág. 931 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7234/2021 - Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
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interpretado de forma restritiva, por força do que prescrevia o art. 293. Assim, o juiz só poderia julgar o
que constasse de forma expressa na petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, ainda
sob a vigência do CPC/73 já possuÃ-a entendimento de que o pedido deveria ser interpretado de forma
sistemática (REsp. 1049560).          Com o CPC de 2015, entretanto, o pedido passou a ser
interpretado de forma contextual, completa, tendo em vista toda a petição inicial, admitindo-se,
inclusive, a apreciação de pedido implÃ-cito, por força de expressa previsão legal, a teor do que
dispõe o art. 322, § 2º: ¿a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e
observará o princÃ-pio da boa-fé¿.          à precisamente o caso dos autos. Como se
disse acima, o (a) autor (a) não formulou pedido expresso de anulação dos contratos, todavia pediu a
repetição do indébito. Ora, não se pode devolver os valores se o contrato é válido e eficaz, pois
nesse caso o montante já descontado seria devido.          Assim, acolher o pedido de
repetição do indébito implica necessariamente a declaração de inexistência de relação
jurÃ-dica entre as partes e a anulação dos contratos.          Comprovado que o autor não
contratou, que jamais requereu o empréstimo junto à parte requerida, forçoso reconhecer a
inexistência de relação jurÃ-dica entre as partes, pois não houve manifestação de vontade da
parte requerente. Não se trata, pois, de validade ou de eficácia do negócio jurÃ-dico, mas dos seus
requisitos de existência (declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto). Ora, se
não houve declaração de vontade da parte autora, o negócio jurÃ-dico é inexistente por falta de um
dos seus requisitos de existência.          2.2.2. Do pedido de repetição do indébito  Â
       Sobre a repetição de indébito, o CDC assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridÃ-culo, nem será submetido a qual tipo de
constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.          Nesse contexto, em
se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da
repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.          A esse respeito, Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin destaca que, no CDC, "usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o CC
refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o
fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida". Â Â Â Â Â Â Â
  Logo, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é,
além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o artigo 940 do CC,
pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto.          Nesse
sentido, a jurisprudência do Col. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÃGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA
CONCESSIONÃRIA. RESTITUIÃÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que
"o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança
indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor
do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais,
"basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de
engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não
decorrer de dolo ou culpa. 3. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas
instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa
de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no
cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. Assim, caracterizada a cobrança
abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo
único do art. 42 do CDC. 4. Recurso especial provido. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp
1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se)          No que se refere à justificabilidade do engano,
capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova,
o que, conforme já analisado no item anterior, não ocorreu, cabendo ao consumidor apenas a prova da
cobrança e do pagamento.          Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição
do indébito, pelo valor em dobro de todos os descontos cobrados indevidamente em decorrência do
contrato objeto dos presentes autos.          2.2.3. Do pedido de reparação por danos
morais          A doutrina define dano moral como lesão a direitos da personalidade.    Â
     Conforme ensinamento de CAVALIERI FILHO, sendo o dano moral de natureza imaterial, que