TJPA 04/10/2021 - Pág. 633 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7238/2021 - Segunda-feira, 4 de Outubro de 2021
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pena de extinção sem julgamento do mérito.Após, conclusos.P.I.C.
PROCESSO: 00016888220028140005 PROCESSO ANTIGO: 200210016199
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Execução Fiscal em: 01/10/2021---AUTOR:ESTADO DO PARA REU:BOSSATTO IND. E COMERCIO
LTDA ADVOGADO:PROCURADOR- MARCUS VINICIOS N. LOBATO. 1. Defiro a inclusão da parte
executada BOSSATTO INDÿSTRIA E COMÿRCIO LTDA. - CNPJ n° 07.855.422/0001-98 no cadastro
de inadimplentes - SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do CPC1.2. Na oportunidade,
considerando que as diligências de penhora foram infrutíferas determino a suspensão da execução
fiscal pelo prazo de 01 (um) ano. A execução ficará suspensa, nos termos do art. 40 da Lei n.º
6.830/80, cabendo a exequente a administração das condições que autorizam a manutenção da
suspensão deferida, sobretudo a iniciativa de eventual prosseguimento da execução.3. Decorrido o
prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos
autos, em consonância com o §2º do art. 921 do CPC e §1°, do art. 40 da Lei de Execução
Fiscal, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 40 da Lei n° 6.830/80). P. I.
C.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI,
de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n.
011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÿÿO FISCAL. INCLUSÿO
DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE.
CabÃ-vel a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC
Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70079044590, Vigésima Primeira Câmara CÃ-vel, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AI: 70079044590
RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 28/11/2018, Vigésima Primeira Câmara
CÃ-vel, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018).
PROCESSO: 00017157320088140005 PROCESSO ANTIGO: 200810010724
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Embargos à Execução em: 01/10/2021---EMBARGADO:A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
EMBARGANTE:NOGUEIRA E RIBEIRO LTDA Representante(s): ANTONIO JOSE DARWICH DA
ROCHA (ADVOGADO) PROCURADOR(A):JOSE EDURDO CERQUEIRA GOMES. Analisando os autos,
observo que o recurso de apelação foi interposto intempestivamente, conforme certidão (fl. 128), pelo
que determino:Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda o translado da sentença (fls.
97/99) para os autos principais de execução fiscal n° 0000847-48.2008.8.14.0005.Em seguida,
arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.
PROCESSO:
00018998920118140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Embargos à Execução Fiscal em: 01/10/2021---EMBARGANTE:FRIAL FRIGORIFICO INDUSTRIAL
ALTAMIRA LTDA Representante(s): OAB 11398 - PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL (ADVOGADO)
EMBARGADO:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. Intime-se o embargante da
sentença de fl. 27/28, e, após, observadas as formalidades legais, arquive-seRessalto que antes de se
promover o encaminhamento dos autos ao arquivo, determino que se providencie a extração de
certidão para fins de inscrição do débito em dÃ-vida ativa, caso de não pagamento.Após, deverá
encaminhar, via ofÃ-cio, à Procuradoria do Estado do Pará ou à SEFA (Comarca do Interior), solicitando
a inscrição em dÃ-vida ativa. O ofÃ-cio deverá conter as informações relativas ao processo
(número, nome das partes, unidade judiciária, etc.), sendo dispensado o encaminhamento dos
autos.P.I.C.
PROCESSO: 00021287920058140005 PROCESSO ANTIGO: 200510015642
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Processo de Execução em: 01/10/2021---AUTOR:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
REU:CRISTAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO:PROCURADOR- HUBERTUS FERNANDES
GUIMARAES. 1. DEFIROÂ o requerimento do Exequente a fim de que proceda pesquisa no
sistema SISBAJUD, visando a penhora em dinheiro (ativos financeiros) nas contas
do(a) executado(a) CRISTAL COMÿRCIO DE MÿVEIS LTDA (CNPJ n° 05.156.245/0001-26), até
o limite do débito fiscal, qual seja, R$ 44.834,84 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais
e oitenta e quatro centavos), em observância ao art. 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal. 1.1.
Consigno que encontrado valor suficiente, é desnecessária a lavratura de auto/termo de penhora, uma
vez que todos os atos de constrição são materializados em peças extraÃ-das do próprio Sistema
SISBAJUD, que substitui a necessidade de repetição de atos com a mesma finalidade.2. Defiro o
requerimento do exequente, para determinar a pesquisa, via RENAJUD, bem como proceda a inclusão