TJPA 07/10/2021 - Pág. 505 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7242/2021 - Quinta-feira, 7 de Outubro de 2021
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considerando o caráter excepcional da citação editalÃ-cia, sobretudo no campo processual penal, a
demandar diligências prévias do Estado-acusação, no sentido de promover a real cientificação do
acusado acerca do processo, na esteira do entendimento jurisprudencial predominante (STJ - REsp
1.828.219 / HC 0180899-31.2005.3.00.0000 MG 2005/0180899-7), TORNO SEM EFEITO a decisão que
determinou a citação do réu por edital, bem assim a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional. Desse modo, o presente feito perdeu sua razão de ser, sua tramitação não mais se
justifica, eis que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em perspectiva. Explico.
A prescrição, na seara criminal, é fenômeno limitativo do poder/dever de punir, que resulta da
inércia estatal, durante perÃ-odos predefinidos em lei, e que alcança tanto a pretensão punitiva quanto
a executória. No primeiro caso, impede que o cidadão seja condenado; no segundo, obsta a
execução do tÃ-tulo executivo formado na fase de conhecimento. Os prazos de ocorrência do aludido
instituto, dispostos no art. 109 do Código Penal, aplicam-se a ambas as hipóteses, variando somente o
parâmetro: para a pretensão punitiva, o paradigma é o máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime abstratamente; já para a pretensão executória, o referencial será a pena
concretamente aplicada, a teor do que dispõe o art. 110 do CP. Atento às circunstâncias do caso
concreto, constato que, em caso de condenação, dificilmente será imposta pena superior ao mÃ-nimo
legal ao acusado, de sorte que a pretensão estatal restaria fulminada pelo fenômeno da prescrição
já quando da prolação da sentença condenatória, considerando o lapso temporal decorrido entre o
recebimento da denúncia e o presente momento. Ora, não há interesse num processo em que, a bem
da verdade, a prestação jurisdicional não trará qualquer resultado útil, de sorte que o
reconhecimento da prescrição, neste momento, é medida que se impõe, para o bem da economia
processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Conforme anota Celso
Delmanto (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro. Renovar: 2002, p. 218), Não há sentido em
admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o ¿poder de punir¿, se houver
condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até
mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (¿ação
penal¿). De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de
que este será inútil, constitui constrangimento ilegal. Conforme preceitua o art. 107, IV, do Código
Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento nos
arts. 107, IV, 109, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÃO a
prescrição da pretensão punitiva estatal. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a punibilidade do/s
réu/s. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE SENTENÃA COMO MANDADO/OFÃCIO. Â TucuruÃ-/PA, 10 de setembro de 2021.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de TucuruÃ- 4 PROCESSO:
00043664420148140061 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA A??o: Procedimento Comum em: 05/10/2021 AUTOR:OSMAR DA
ROCHA VIANA FILHO VITIMA:M. W. B. M. L. REPRESENTANTE:MP PJT. PODER JUDICIÃRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARà Comarca De tucuruÃ- vara criminal ú SENTENÃA
Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO
DO PARÃ, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial. A denúncia foi
recebida. à o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a citação por edital não foi precedida do
esgotamento de todos os meios para a localização da parte acusada. Sendo assim, considerando o
caráter excepcional da citação editalÃ-cia, sobretudo no campo processual penal, a demandar
diligências prévias do Estado-acusação, no sentido de promover a real cientificação do acusado
acerca do processo, na esteira do entendimento jurisprudencial predominante (STJ - REsp 1.828.219 / HC
0180899-31.2005.3.00.0000 MG 2005/0180899-7), TORNO SEM EFEITO a decisão que determinou a
citação do réu por edital, bem assim a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Desse modo, o presente feito perdeu sua razão de ser, sua tramitação não mais se justifica, eis que
a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em perspectiva. Explico. A prescrição,
na seara criminal, é fenômeno limitativo do poder/dever de punir, que resulta da inércia estatal,
durante perÃ-odos predefinidos em lei, e que alcança tanto a pretensão punitiva quanto a executória.
No primeiro caso, impede que o cidadão seja condenado; no segundo, obsta a execução do tÃ-tulo
executivo formado na fase de conhecimento. Os prazos de ocorrência do aludido instituto, dispostos no
art. 109 do Código Penal, aplicam-se a ambas as hipóteses, variando somente o parâmetro: para a
pretensão punitiva, o paradigma é o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime
abstratamente; já para a pretensão executória, o referencial será a pena concretamente aplicada, a
teor do que dispõe o art. 110 do CP. Atento às circunstâncias do caso concreto, constato que, em caso
de condenação, dificilmente será imposta pena superior ao mÃ-nimo legal ao acusado, de sorte que a