TJPA 08/10/2021 - Pág. 1034 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7243/2021 - Sexta-feira, 8 de Outubro de 2021
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tivesse o interesse genuÃ-no e legÃ-timo de retornar ao cargo teria buscado todos os meios possÃ-veis, mas
não foi o que aconteceu. No perÃ-odo de agosto de 2007 a maio de 2011 não houve provocação na
esfera administrativa tampouco na judiciária, o que leva a concluir o total desinteresse de retorno ao
trabalho no perÃ-odo supra. In casu, aplica-se o brocardo latino de que o direito não socorre os que
dormem (dormientibus non sucurrit Ius), o qual significa que o direito deve ser pleiteado em tempo e por
todos os meios possÃ-veis, quem se descuida de lutar pelo seu direito, a consequência é perdê-lo.
Logo, não há possibilidade de obrigar a administração pública a pagar valores por sem ter havido a
contraprestação devida, isto é, efetivo exercÃ-cio do cargo. Veja-se, o autor permaneceu inerte por
longos três anos e meio sendo que seu afastamento inicial reveste-se de total legalidade, mas sua
conduta posterior, consubstanciada em não buscar os meios possÃ-veis para o retorno ao cargo,
inclusive a procura deste poder, demonstrou a ausência do interesse no seu retorno para o quadro de
servidores deste municÃ-pio, de modo que seria desarrazoado conceder o pagamento das verbas
pleiteadas. Destarte, deferir o pedido do autor implicaria enriquecimento sem causa do servidor, que, nas
palavras do saudoso administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo (2014, p. 677) é ¿o incremento
do patrimônio de alguém à custa do patrimônio de quem o produziu sem que, todavia, exista uma
causa juridicamente idônea para supeditar esta consequência benéfica para um e uma gravosa para o
outro¿. Nesse sentido, verifica-se no caso que o deferimento do pleito geraria um efeito gravoso para a
administração pública e extremamente benéfico para o servidor, uma vez que não houve, no
perÃ-odo, prestação de serviço, ele não trabalhou para fazer jus à remuneração. Assim, ainda
que a administração tenha agido de forma irregular, fato é que no perÃ-odo pleiteado ele não ficou
impossibilitado de exercer atividade remunerada no âmbito privado, com isso, não subsiste fundamento
jurÃ-dico para deferimento das parcelas da remuneração que o autor teria direito se no exercÃ-cio do
cargo estivesse. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência pátria, se não, vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÃRIO PÃBLICO DE
MINAS GERAIS. NOMEAÃÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÃPRIA ADMINISTRAÃÃO.
INDENIZAÃÃO. REMUNERAÃÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas
nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que
esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do
Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015,
DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, ¿na hipótese de posse em cargo público
determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que
deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.¿ 3 ¿ A
circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi
reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a
aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão
de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público
pressupõe o efetivo exercÃ-cio no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de
enriquecimento sem causa. 4 ¿ Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide
não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 ¿ Recurso especial a que se
nega provimento. (REsp 1238344/MG, Rel. Ministro SÃRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
30/11/2017, DJe 19/12/2017). III ¿ DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
afastando a obrigatoriedade do MunicÃ-pio de pagar as parcelas remuneratórias pleiteadas e extingo o
processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de
justiça gratuita. Intime-se as partes sobre o teor da presente. Com o trânsito em julgado, certifique-se,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Novo Repartimento/PA, 06 de outubro 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00013049620178140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Execução Fiscal em: 06/10/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): OAB 11468 - JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES
(PROCURADOR(A)) EXECUTADO:JAXS MADEIRAS LTDAEPP. PROCESSO: 000130496.2017.8.14.0123 EXECUTADO: JAX MADEIRAS LTDA, Rodovia 230, S/N, Parque UIRAOURUM ou
UIRAPURU CEO 68.473-000, Novo Repartimento/PA. DESPACHO 1.     Cite(m)-se (art. 7º e ss.
da Lei nº 6.830/80) o executado para pagar o débito, via Oficial de Justiça. 2.     Arbitro
honorários em 10% (dez porcento) sobre o valor da execução, salvo se já inclusos na Certidão de
DÃ-vida Ativa, a depender da existência de lei especÃ-fica. 3.     Em se tratando de executado firma
individual, fica desde já autorizada a citação da pessoa fÃ-sica correspondente, bem como a