TJPA 13/10/2021 - Pág. 413 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7244/2021 - Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
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ocorrido o desconto na conta bancária da autora. Porém, após a autora ter informado o pagamento, o
Banco estornou o dinheiro e depois realizou nova cobrança.          Dessa forma, verifica-se
a responsabilidade da requerida FARMÃCIA LACERDA pela cobrança indevida, uma vez que deixou de
efetuar o repasse ao Banco Itaú, juntamente com o Banco HSBC, o qual já efetuou acordo com a
requerente.          O Banco Itaú alega culpa exclusiva de terceiro, porém a autora informou
que comunicou ao referido Banco a realização do pagamento, tendo este no dia 05/06/2021 estornado
o desconto realizado na conta da autora e, posteriormente, no dia 06/06/2021 realizou novamente o
desconto, conforme extrato constante às fls. 29.          A parte requerida não respondeu ao
ônus que lhe competia, que é comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da
parte autora, como preconiza o artigo 350, CPC/15. Assim, fica reconhecido que a parte autora sofreu
desconto indevido em sua conta bancária.          Devem os requeridos BANCO ITAU S.A. e
FARMACIA LACERDA, portanto, serem condenados à restituição do valor efetivamente descontado
da conta da autora. Do princÃ-pio da boa-fé e das normas que regulam as relações de consumo,
resultam ainda que o consumidor tem direito à prestação de um serviço eficiente e que, havendo
falha, a responsabilidade deve ser imputada ao fornecedor do serviço, objetivamente obrigado ao
ressarcimento. ÿ o que se extrai do disposto nos artigos 6º, VIII, 14, § § 1º e 3º e 22 do CDC.
         DaÃ- a obrigação de restituição dos valores pagos. No entanto, a restituição
deve ser realizada na forma simples, diante da inexistência de comprovação da má-fé dos
requeridos, que não se presume. Isso porque o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,
estabelece a obrigação de devolução em dobro quando há efetiva má-fé. Vejamos decisão:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÃRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. 0149196-31.2020.8.05.0001
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: JOAO VICTOR DA CRUZ MUTTI RELATOR:
JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA ALEGAÿÿO DE COBRANÿA EM DUPLICIDADE DE PASSAGEM
AÿREA. AUTOR ESQUECEU-SE DE COMPRA DE PASSAGEM AÿREA COM TRAJETO
SALVADOR/SÿO PAULO.SOLICITOU ÿ INSTITUIÿÿO FINANCEIRA CANCELAMENTO DO
CARTÿO POR SUSPEITA DE CLONAGEM. APÿS RECORDAÿÿO DA COMPRA SOLICITOU
REINCLUSÿO DA COMPRA NO NOVO CARTÿO. CONTUDO, AO CHEGAR NO AEROPORTO, TEVE
QUE ADQUIRIR NOVA PASSAGEM POIS A COMPANHIA AÿREA NÿO ESTAVA LOCALIZANDO A
COMPRA NO SISTEMA INTERNO. SENTENÿA DE PROCEDÿNCIA PARCIAL DETERMINANDO QUE
AS RÿS RESTITUAM O VALOR EFETIVAMENTE PAGO, EM DOBRO, SEM CONDENAÿÿO EM
DANOS MORAIS. IRRESIGNAÿÿO DA PARTE Rÿ/INSTITUIÿÿO FINANCEIRA. VERIFICA-SE
EXISTÿNCIA DE CULPA CONCORRENTE QUE NÿO JUSTIFICA DANO MORAL NEM
DEVOLUÿÿO DO VALOR PAGO EM DOBRO. AUSÿNCIA DE MÃ-Fÿ DAS PARTES RÿS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÿA PARA DETERMINAR A DEVOLUÿÿO DO VALOR PAGO
INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÿRDÿO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto
do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 15 de setembro
de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente RECURSO Nº. 014919631.2020.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: JOAO VICTOR DA CRUZ
MUTTI RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação
concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Presentes os pressupostos extrÃ-nsecos e intrÃ-nsecos
de sua admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou
persuadido de que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. O juÃ-zo a
quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para que as rés devolvam
os valores indevidamente pagos em dobro. Quanto ao dano material, verifica-se que o consumidor tem
direito à restituição dos valores descontados, na forma simples, eis que a repetição do indébito
em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé do
credor, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça, nos autos da Reclamação nº 4.892/PR (2010/0186855-4), na qual se fixou o entendimento
de que ¿a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possÃ-vel quando
demonstrada a má-fé do credor¿ (STJ - Rcl: 4892/PR 2010/0186855-4, Relator: Ministro RAUL
ARAÿJO, Data de Julgamento: 27/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÿÿO, Data de Publicação: DJe
11/05/2011). Tal entendimento é medida de justiça para o caso em tela sobretudo pelo fato da
existência e demonstração, pelas rés, do instituto da culpa concorrente, haja vista ter a parte autora