TJPA 13/10/2021 - Pág. 975 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7244/2021 - Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
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recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.04876536-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Ãrgão Julgador 1ª
CÃMARA CÃVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, publicado em Não Informado (a)  Nesse
diapasão coaduno ao posicionamento jurisprudencial pelo reconhecimento do direito ao recebimento de
FGTS por parte dos trabalhadores que tiveram os contratos anulados em virtude de infração à regra do
art. 37, II, da Constituição Federal. Destarte, quanto à não incidência da multa de 40% do FGTS, o
E. TJPA também já se posicionou no sentido de a mesma ser indevida, senão vejamos, verbis: Â
PROCESSUAL CIVIL. APELAÿO CÃVEL. AÿO ORDINÃRIA DE COBRANÃA DE FGTS.
SENTENÃA DE PROCEDÃNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO.
PRORROGAÿES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÃRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE
SALÃRIO E FGTS. EXCLUS¿O DA MULTA DE 20%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e
definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já
transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e
FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita
em lei, não precisando ser declarada. III - com relação às conclusões do recurso paradigma, temse que a particularidade de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros
processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no
presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art.
19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa
que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto,
independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter
ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve
delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no
momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que
contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V - Tal entendimento pode ser verificado no
julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o
Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é
sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do
RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS,
entendimento reiterado em decisão recente, de 05/05/2016, da lavra da eminente Ministra Carmen
Lúcia, no julgamento do RE nº 960.708, oriundo de nosso Estado. VI - Resta claro, assim, o
entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses
em que há nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a norma
do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Assim, não há dúvida de que a apelada tem direito apenas ao saldo
de salários e aos depósitos do FGTS referentes ao perÃ-odo por ela trabalhado, não tem, contudo,
direito a qualquer outra parcela de natureza trabalhista, excluindo-se, portanto, a condenação à multa
de 20% sobre o valor dos depósitos. VII - Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento,
para reformar a sentença apenas no que se refere à multa de 20%, nos termos da fundamentação
exposta. (2016.04876594-12, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Ãrgão Julgador 1ª
CÃMARA CÃVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, publicado em Não Informado (a) ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o MUNICÃPIO DE SOURE a depositar em conta
vinculada em nome da parte requerente, os valores devidos a tÃ-tulo de FGTS, pelo perÃ-odo anterior ao
ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 870.947 (TEMA 810), realizado no dia 20.09.2017, mantiveram inalterados os Ã-ndices
dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurÃ-dica não tributária. Assim,
considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros
moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês,
a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluÃ-do pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009
(30.06.2009). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1614874/SC (Tema 731), realizado no dia 11.04.2018, estabeleceu a seguinte tese: ¿A remuneração
das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
Ã-ndice¿. Deste modo, a correção monetária incidirá desde o efetivo prejuÃ-zo (Súmula 43/STJ),
ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os Ã-ndices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), ressalvando que, em