TJPA 14/10/2021 - Pág. 366 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7245/2021 - Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
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TEIXEIRA LTDA EXECUTADO:JOSE JORGE FIGUEIREDO TEIXEIRA EXECUTADO:JOSE JORGE
FIGUEIREDO TEIXEIRA JUNIOR. SENTENÃA A EXEQUENTE ingressou perante este JuÃzo com a
presente execução fiscal, objetivando a cobrança da certidão da dÃvida ativa acostada à inicial.
Pela petição de fl. retro, vem a Exequente requerer a extinção da presente Execução Fiscal,
tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Ã, em suma, o relatório. DECIDO. A
situação que se verifica nestes autos se enquadra na hipótese prevista no Art. 487, II do CPC, daÃ
porque em virtude da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÃÃO COM
RESOLUÃÃO DO MÃRITO. Finalmente tratando-se de decisão que apenas reconhece a extinção por
encontrar-se o débito prescrito não se faz necessária a remessa ex officio. Sem mais custas e
honorários advocatÃcios (LEF, art. 26). Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE. AS
DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÃCIO, MANDADO DE CITAÃÃO, PENHORA, AVALIAÃÃO,
ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 04/10/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de
Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua DS
PROCESSO: 00001638520048140006 PROCESSO ANTIGO: 200410001074
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 05/10/2021 AUTOR:FAZENDA NACIONAL REU:REPRESENTACOES FIGUEIREDO
TEIXEIRA LTDA EXECUTADO:JOSE JORGE FIGUEIREDO TEIXEIRA EXECUTADO:JOSE JORGE
FIGUEIREDO TEIXEIRA JUNIOR. SENTENÃA A EXEQUENTE ingressou perante este JuÃzo com a
presente execução fiscal, objetivando a cobrança da certidão da dÃvida ativa acostada à inicial.
Pela petição de fl. retro, vem a Exequente requerer a extinção da presente Execução Fiscal,
tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Ã, em suma, o relatório. DECIDO. A
situação que se verifica nestes autos se enquadra na hipótese prevista no Art. 487, II do CPC, daÃ
porque em virtude da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÃÃO COM
RESOLUÃÃO DO MÃRITO. Finalmente tratando-se de decisão que apenas reconhece a extinção por
encontrar-se o débito prescrito não se faz necessária a remessa ex officio. Sem mais custas e
honorários advocatÃcios (LEF, art. 26). Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE. AS
DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÃCIO, MANDADO DE CITAÃÃO, PENHORA, AVALIAÃÃO,
ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 04/10/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de
Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua DS
PROCESSO: 00001648020048140006 PROCESSO ANTIGO: 200410001082
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 05/10/2021 AUTOR:FAZENDA NACIONAL REU:REPRESENTACOES FIGUEIREDO
TEIXEIRA LTDA EXECUTADO:JOSE JORGE FIGUEIREDO TEIXEIRA EXECUTADO:JOSE JORGE
FIGUEIREDO TEIXEIRA JUNIOR. SENTENÃA A EXEQUENTE ingressou perante este JuÃzo com a
presente execução fiscal, objetivando a cobrança da certidão da dÃvida ativa acostada à inicial.
Pela petição de fl. retro, vem a Exequente requerer a extinção da presente Execução Fiscal,
tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Ã, em suma, o relatório. DECIDO. A
situação que se verifica nestes autos se enquadra na hipótese prevista no Art. 487, II do CPC, daÃ
porque em virtude da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÃÃO COM
RESOLUÃÃO DO MÃRITO. Finalmente tratando-se de decisão que apenas reconhece a extinção por
encontrar-se o débito prescrito não se faz necessária a remessa ex officio. Sem mais custas e
honorários advocatÃcios (LEF, art. 26). Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE. AS
DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÃCIO, MANDADO DE CITAÃÃO, PENHORA, AVALIAÃÃO,
ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 04/10/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de
Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua DS
PROCESSO: 00002904520008140006 PROCESSO ANTIGO: 200010002899
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 05/10/2021 AUTOR:FAZENDA NACIONAL REU:R M C SILVA COMERCIO
ADVOGADO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. SENTENÃA A EXEQUENTE ingressou perante
este JuÃzo com a presente execução fiscal, objetivando a cobrança da certidão da dÃvida ativa
acostada à inicial. Pela petição de fl. retro, vem a Exequente requerer a extinção da presente
Execução Fiscal, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Ã, em suma, o relatório.
DECIDO. A situação que se verifica nestes autos se enquadra na hipótese prevista no Art. 487, II do
CPC, daà porque em virtude da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÃÃO