TJPA 21/10/2021 - Pág. 417 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7250/2021 - Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021
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  O Ministério Público Militar apresentou alegações finais oralmente, em plenário, pugnando pela
condenação do acusado DORIEDES SERRÃO BARBOSA.       A Defesa também
apresentou alegações finais oralmente em plenário, pugnando pela absolvição do acusado por
insuficiência de provas.       Relatado, passo a decidir.       Fundamentação    Â
  Ao acusado foi imputada a prática do crime de estelionado, tipificado no artigo 251, do Código Penal
Militar, que dispõe, in verbis: ¿- Estelionato Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilÃ-cita,
em prejuÃ-zo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifÃ-cio, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos¿.      Passo ao exame dos elementos de
prova quanto à materialidade e autoria do crime de estelionato, tipificado no mencionado artigo 251, do
Código Penal Militar, imputado ao acusado.      Dos depoimentos e interrogatório do acusado
colhem-se as seguintes informações: ¿Depoimento de Jorge Wilson Pinheiro de Araújo ¿Confirma
ter dado apoio a uma equipe da Segunda Secção, que realizou diligência em uma clÃ-nica do nome
¿Top Saúde¿. Quatro policiais militares foram abordados na clÃ-nica, sendo que um estava portando
arma de fogo. O policial armado se chama Serrão. Este estava à frente da clÃ-nica. O policial não
apresentava registro e nem porte da arma, mas somente a identificação profissional. O militar foi
conduzido para a DECRIF (Delegacia de PolÃ-cia dos Crimes Funcionais) e autuado por porte ilegal de
arma. Não sabe reconhecer, entre os presentes no plenário, qual era o portador da arma de fogo na
ocasião dos fatos, não soube dizer¿. (grifo nosso). Depoimento de Claudio Fernandes de Freitas:
¿Participou da diligência realizada pela Segunda Secção na clÃ-nica ¿Top Saúde¿. Não se
recorda se esteve encarregada da apresentação dos policiais na DECRIF. Testemunhou na ocasião
acerca de policiais armados que estariam prestando serviço de segurança na clÃ-nica. Foi encontrado
uma arma de fogo no local. Não sabe reconhecer, entre os presentes no Plenário, qual seria o portador
da arma de fogo na ocasião dos fatos, não soube dizer¿. (Grifo nosso). Depoimento de Antônio
Carlos Magalhães: ¿Recorda-se de ter dado apoio a uma equipe da Segunda Secção, que realizou
diligência na clÃ-nica ¿Top Saúde¿. Recordar de que dois policiais militares foram abordados na
clÃ-nica, mas não se recordou se havia algum deles portando arma de fogo. Após ler cópia de seu
depoimento, prestado nos autos de prisão em flagrante, constante nos autos do IPM, confirma sua
afirmação, de que, na ocasião dos fatos, o policial Doriedes foi encontrado portando uma arma de
fogo. Não reconhece, entre os presentes no plenário, qual estaria portando a arma de fogo na ocasião
dos fatos.¿. (grifo nosso).      Ao ser interrogado, o acusado de Doriedes Serrão Barbosa
respondeu a todas as perguntas com as expressões ¿não sei¿, ¿não sei dizer¿, ¿não
lembro¿.      Colhem-se das informações carreadas aos autos, especialmente os depoimentos
das testemunhas, acima transcritos, que o acusado Doriedes Serrao Barbosa estava exercendo atividade
de segurança privada na clÃ-nica ¿Top Saúde¿, mesmo sendo reformado por alienação mental e
considerado totalmente incapaz para o exercÃ-cio de qualquer atividade. Â Â Â Â Â O acusado DORIEDES
SERRÃO BARBOSA, como se infere dos autos, foi reformado ¿ex-officio¿ por ser considerado
definitivamente incapaz, por alienação mental, para exercer a função policial militar ou qualquer
outra atividade, com base em avaliação médica feita pela Junta Regular de Saúde da PolÃ-cia Militar
do Estado do Pará, passando a receber proventos integrais (fls. 75 e 76, do IPM instaurado pela Portaria
nº 017/2007 e fls. 62/66 do IPM instaurado pela Portaria nº 35/2013, em apenso).      Ocorre que
o acusado, estando reformado e impedido de exercer qualquer outra atividade, passou a prestar serviço
de segurança na empresa ¿TOP SAÃDE¿, fazendo uso de armamento, conforme comprovam os
depoimentos das testemunhas acima transcritos, e demais depoimentos constantes nos autos do IPM
instaurado pela Portaria nº 017/2007, em apenso, às fls. 86/88.      Laudo de exame pericial
realizado pelo Centro de PerÃ-cias CientÃ-ficas Renato Chaves, em 18 de março de 2011, indica que o
acusado não é portador de qualquer enfermidade mental (fls. 174/177, do IPM instaurado pela Portaria
nº 017/2007).      Outro laudo de exame pericial realizado pelo Centro de PerÃ-cias CientÃ-ficas
Renato Chaves, em 4 de dezembro de 2012, indica que o acusado não é portador de enfermidade
mental e que ¿nas entrevistas psiquiátricas foi percebida simulação¿ (fls. 55/59).      Um
terceiro laudo de exame pericial realizado pelo Centro de PerÃ-cias CientÃ-ficas Renato Chaves, em 30 de
junho de 2017, indica que o acusado não é portador de nenhuma patologia psiquiátrica e concluiu que
o mesmo fingiu ser doente (simulação consciente) (fls. 72/77).      A Coordenadora de
Psiquiatria Forense informou a este juÃ-zo que o acusado fora submetido a 3 (três) exames psiquiátricos
e as conclusões, em todos eles, foram convergentes no sentido de não identificar quaisquer das
situações previstas no artigo 26, do Código Penal Brasileiro (fl. 83).       Como observado no
relatório do encarregado do IPM instaurado pela Portaria nº 035/2013, em apenso, à fl. 199/200, em CD
juntado aqueles autos (fl. 209) constam imagens e fotos gravadas pelo serviço de inteligência
mostrando o acusado e outros policiais militares desenvolvendo serviço de segurança particular na