TJPA 21/10/2021 - Pág. 879 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7250/2021 - Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021
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receberem voz de prisão, os acusados desferiram tiros contra os policiais, mais especificamente contra o
Sgt/PM Telles.
Os policiais revidaram e alvejaram os acusados.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Denúncia recebida em 29 de abril de 2014.
Defesas prévias acostadas às fls. 08/14.
Durante a instrução foram ouvidas a vítima, três testemunhas e interrogados os réus, que confessaram a
prática do crime de roubo, negando, entretanto, a prática do crime de tentativa de homicídio.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, entendendo presentes a
materialidade e indícios suficientes de autoria. De seu turno, a defesa negou a prática do crime.
Autos em conclusão.
Relatei.
Decido.
Encerrada a instrução, apresentadas as alegações finais, cabe ao juiz, no procedimento especial do Júri,
adotar uma das quatro seguintes providências: a) pronunciar o réu (art. 413, CPP); impronunciá ¿ lo (art.
414, CPP); desclassificar a infração penal (art. 419, CPP); d) absolver sumariamente o acusado (art. 415,
CPP).
Considero que na sentença de pronúncia, frente às idiossincrasias do julgamento popular, o iter da
decisão deve partir da constatação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, cuja ausência
acarreta uma decisão de impronúncia. Constata a materialidade e indícios suficientes de autoria, deve o
magistrado analisar a existência, devidamente comprovada nos autos, de causas de justificação que
possam acarretar absolvição sumária. Se negativo este juízo, residualmente, deve o réu ser pronunciado.
É o juízo que passo a realizar.
A materialidade, apesar da ausência de exame de corpo de delito, uma vez que se trata de tentativa
branca, encontra ¿ se cristalizada nos depoimentos colhidos no sumário da culpa e no laudo de balística
de fls. 64, que atesta a existência de vestígios de disparos anteriores na arma apreendida com os
acusados.
Presentes também indícios suficientes de autoria, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais
colhidos e dos depoimentos prestados pelos acusados em juízo, que apesar de negarem terem disparado
a arma, confessam que estavam armados.
Por outro lado, a Defesa não trouxe prova inconteste da inexistência do crime.
Com estas considerações, presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, não estando
comprovado de forma inconteste nos autos, qualquer elemento fático ¿ jurídico que leve à impronúncia,
absolvição sumária ou desclassificação do crime, devem os acusados serem pronunciados e submetidos
ao julgamento popular pelo crime que foram denunciados.
Isto posto, com base nos fundamentos esgrimidos, pronuncio os acusados Elielson de Souza Lima e
Junielson Mendes de Sales, identificados e qualificados nos autos, como incursos nas sanções punitivas