TJPA 26/10/2021 - Pág. 1096 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7252/2021 - Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
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COMARCA DE CAMETÁ
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETÁ
RESENHA: 26/10/2021 A 26/10/2021 - SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA PROCESSO:
00000872620188140012 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
J O S E M ATIAS S A NTA NA DIA S A ??o : P ro c e d ime n t o Co mu m Cí v e l e m: 2 6 / 1 0/ 2 0 2 1 - - REQUERENTE:MARIA OSVALDINA CANTAO MEIRELES Representante(s): OAB 15847 - MARCOS
SOARES BARROSO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO PAN SA Representante(s): OAB 23255 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO) . Processo n.º 0000087-26.2018.814.0012
REQUERENTE: MARIA OSVALDINA CANTAO MIRELES. REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÿA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em petição de fl. 64, a autora
requereu a desistência da ação. Assim, homologo, para que produza seus legais efeitos, a
desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, VIII, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. P. R. I. Após trânsito em julgado,
arquivem-se. Cametá/PA, 21 de outubro de 2021. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da
2ª VaraPROCESSO: 00033839020178140012 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 26/10/2021---REQUERENTE:RAIMUNDA DUARTE LIMA Representante(s):
OAB 15847 - MARCOS SOARES BARROSO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BGN SA. Processo
n.º0003383-90.2017.814.0012 RECLAMANTE: MANOEL DA TRINDADE AMARO RECLAMADO:
BANCO BMG S/A Contrato n.º 96-229684/15310 (R$ 5.347,50) SENTENÿA Vistos etc. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Apesar de citado (fl. 23 - v), o réu não apresentou
defesa (fl. 22), pelo que decreto a revelia do requerido e presumo a veracidade dos fatos aduzidos na
inicial, visto que foi regulamente citado e deixou de apresentar defesa, ainda que expressamente advertido
dos efeitos de sua inércia. A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC,
assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos
quando, a critério do juiz, for verossÃ-mil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. A inversão
não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso
concreto, senão vejamos:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÿÿO DE
INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS. INVERSÿO DO ÿNUS DA PROVA. MATÿRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÿO
PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova,
nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das
alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÿJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe
17/03/2020) Destacamos  Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova
pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual
compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia:  ¿[...] caso o
consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O que
pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difÃ-cil de ser
feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as
regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausÃ-veis (requisito da verossimilhança das
alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princÃ-pio, foi distribuÃ-do de acordo com o
CPC¿. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99)  Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não
estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos
histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o
detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juÃ-zo impor-lhe o ônus da
prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato