TJPA 03/11/2021 - Pág. 613 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7255/2021 - Quarta-feira, 3 de Novembro de 2021
613
crime.      Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 13/09/2022, às 10h, a
ser realizada na Câmara Municipal de São João de Pirabas.      As oitivas das testemunhas
policiais serão realizadas pelo Sistema Teams. A secretaria deverá entrar em contato com os policias
para viabilizar a audiência que será realizada de forma virtual.      Intimem-se as testemunhas e
o(s) acusado(s).      Não intimar as vÃ-timas.      Dê-se ciência ao Ministério Público e
à Defesa.      Cumpra-se.      Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos
termos do provimento nº 003/2009 - CJCI c/c provimento nº 003/2009 - CRMB. Stm Novo, 31 de
março de 2021. Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito PROCESSO:
00006676920138141875 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o: Procedimento Comum em: 26/10/2021
ACUSADO:ALFREDO ARAUJO MONTEIRO Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO AFONSO
NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 21905 - ORLANDO GARCIA BRITO (ADVOGADO DATIVO)
VITIMA:E. P. C. . PROCESSO: 0000667-69.2013.814.1875 Â Â Â Â Â Â Â Â Â CRIME: HOMICÃDIO
QUALIFICADO (Art.121 §2º II e IV do CP)          Réu: Alfredo Araújo Monteiro    Â
     VÃTIMA: Edu Peniche Costa          PROMOTOR DE JUSTIÃA: Manoel Adilton
Peres de Oliveira          DEFESA: Advogado Orlando Garcia Brito - OAB/PA 21905.    Â
           SENTENÃA          RELATÃRIO          Vistos etc.    Â
     O Ãrgão Ministerial denunciou Alfredo Araújo Monteiro, qualificado nos autos, pela prática
do crime tipificado nos artigos 121, §2, II e IV.          Narra à peça exordial, em sÃ-ntese,
que nada data 15/10/2012, por volta das 00h10min, Alfredo Araújo Monteiro por motivo fútil e utilizandose de recurso que impossibilitou a defesa da vÃ-tima, ceifou a vida de Edu Peniche Costa. Conforme
denúncia o Sr. Edu foi alvejado por disparo de arma de fogo caseira, sendo suficiente para ocasionar sua
morte, conforme laudo pericial.          Segundo a peça informativa que na data e horário
supracitado, o acusado foi até a casa de Edu e disparou contra o rosto da vÃ-tima.          A
denúncia foi recebida em decisão do JuÃ-zo em 02/05/2013, à s fls. 06/97.          O
acusado foi preso preventivamente no dia 19/05/2013 e posto em liberdade no dia 23/07/2014. Â Â Â Â Â
    Resposta à acusação apresentada conforme fls19/20.          Foram ouvidas as
testemunhas de acusação.          Em plenário, o Ministério Público requereu a
condenação do acusado conforme denúncia.          A defesa do denunciado requer a
absolvição do acusado por falta de prova.          à o relatório.          Vistos. Â
        2. FUNDAMENTAÃÃO          O réu Alfredo Araújo Monteiro, brasileiro, foi
pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II (fútil) e IV (recurso que dificulte ou
torne impossÃ-vel a defesa do ofendido) do CP.          O Ministério Público em plenário
sustentou a narrativa da denúncia.          A defesa do acusado requereu a absolvição do
acusado por falta de prova (tese negativa de autoria)          O réu foi submetido ao
julgamento por seus pares representados pelo Conselho de Sentença, integrante do Tribunal do Júri da
Comarca.          O Conselho de Sentença entendeu, por maioria de votos, em soberana
decisão nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alÃ-nea ¿c¿, da Constituição da República,
acolheu a tese da defesa, entendendo pela absolvição do réu Alfredo Araújo Monteiro, conforme
quesitação anexa.          Sendo soberana a decisão dos Jurados, deve o réu ser
absolvido. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ante o exposto, julgo improcedente o libelo dos autos, para absolver o
acusado Alfredo Araújo Monteiro, antes qualificado, da imputação que lhe foi atribuÃ-da pelo
Ministério Público desta comarca.          Logo após o trânsito, arquivem-se os autos.  Â
       Sem custas.          Haja vista a nomeação do Dr. Orlando Garcia Brito OAB/PA 21905, na qualidade de Defensor Dativo para atuar na presente sessão plenária, arbitro, com
arrimo no art. 22, § 1° da Lei nº 8.906/94 (EOAB) e na Resolução nº 19, de 31 de março de
2015 da OAB/PA, o valor dos honorários advocatÃ-cios em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão do
advogado ter assumido o processo.          Dou a presente sentença publicada em
audiência e dela intimadas as partes nesta oportunidade.          6ª Sessão do Tribunal do
Júri da Vara Ãnica da Comarca de Mocajuba.           São João de Pirabas-PA, 26 de
outubro de 2021.          Juiz Daniel Bezerra Montenegro Girão         Â
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI POPULAR DA COMARCA DE SANTARÃM NOVO e SÃO JOÃO
DE PIRABAS. PROCESSO: 00010418020168141875 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/10/2021 ACUSADO:ALESSANDRO DAMASCENO
SARMENTO Representante(s): OAB 21794 - ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA (ADVOGADO)
VITIMA:C. C. S. VITIMA:L. C. V. VITIMA:A. C. G. S. ACUSADO:RODRIGO DA SILVA MACEDO
ACUSADO:MAIKON JHONATAN DO NASCIMENTO SARMENTO AUTOR:MINISTERIIO PUBLICO DO