TJPA 09/11/2021 - Pág. 722 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7259/2021 - Terça-feira, 9 de Novembro de 2021
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percebo da indevida natureza da ação em andamento, de modo que não vejo como continuar em
trâmite o presente feito por sua absoluta inadequação, falecendo o interesse processual desta
demanda. Acresço, para me convencer ainda mais da inexistência do referido interesse de agir, que
consta manifestação do próprio Autor no sentido da ocorrência da prescrição. Assim, e ainda que
por outros fundamentos, como expus, percebo da desnecessidade da presente ação, na forma do art.
17 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÿÿO DO MÿRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas em razão do Requerido ostentar a prerrogativa de autarquia estadual o que o
torna isento do ônus. Deixo de condená-lo também em honorários advocatÃ-cios, em razão de não
ter havido a triangulação da relação processual o que, pelo princÃ-pio da causalidade, desautoriza a
imputação do ônus. PROVIDÿNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade
judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÿO: 1- Na hipótese de interposição de
Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los,
se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a
interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art.
1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art.
1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÿÿO, considerando-se as disposições do Código
de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juÃ-zo de admissibilidade
no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de
Processo Civil; 3- Havendo APELAÿÿO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em)
contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4Com ou sem a juntada das contrarrazões - tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não
se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de
Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive Ã
vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE
JUSTIÿA; 5- Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no
sistema, arquivando-os devidamente. 6- RETIFIQUEI A AUTUAÿAO do processo, observando-se a
respectiva CLASSE e ASSUNTO, de acordo com a Tabela Processual Unificada do Poder Judiciário CNJ (Art. 3º, da Resolução nº 46/2007 - CNJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá essa,
mediante cópia, como citação/intimação/ofÃ-cio/mandado/carta precatória, nos termos do
Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº
014/07/2009. São Domingos do Araguaia/Pa, 05 de novembro de 2021. ANDREA APARECIDA DE
ALMEIDA LOPES JuÃ-za de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA
PROCESSO:
01673106120158140124
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o:
Exceção de Incompetência em: 08/11/2021---REQUERENTE:JUCEPA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO PARA Representante(s): OAB 15000 - BRENO LOBATO CARDOSO (PROCURADOR(A))
REQUERIDO:JOSE VALDIR DE SOUSA FERREIRA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) . Processo: 0167310-61.2015.8.14.0124 Requerente: JUCEPA - Junta Comercial
do Estado do Pará Requerido: Jose Valdir de Sousa Ferreira - assistido pela Defensoria SENTENÿA
SEM RESOLUÿÿO DO MÿRITO Trata-se de exceção de incompetência ajuizada por JUCEPA Junta Comercial do Estado do Pará em desfavor de Jose Valdir de Sousa Ferreira, apenso à ação
principal de nº 0001486-84.2014.8.14.0124. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO.
Desde logo, pela condição de isenta da parte Autora e pela pronta e imediata condição de
julgamento desse feito relacionado, inclusive, à Meta 02 do CNJ, dispenso a prévia remessa dos autos
à Unaj, na forma do art. 27 da Lei 8.328/15. Analisando todo o processado, percebo da indevida natureza
da ação em andamento, de modo que não vejo como continuar em trâmite o presente feito por sua
absoluta inadequação, falecendo o interesse processual desta demanda. Acresço, para me convencer
ainda mais da inexistência do referido interesse de agir, que consta manifestação do próprio Autor no
sentido da ocorrência da prescrição. Assim, e ainda que por outros fundamentos, como expus,
percebo da desnecessidade da presente ação, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÿÿO DO MÿRITO, com
fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas em razão do
Requerido ostentar a prerrogativa de autarquia estadual o que o torna isento do ônus. Deixo de