TJPA 11/11/2021 - Pág. 643 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7261/2021 - Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
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SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RESENHA: 09/11/2021 A 09/11/2021 - SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 8ª
VARA CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00014426820188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 09/11/2021 DENUNCIADO:ELIELTON TAVARES DOS SANTOS
Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:DEYVISON BRUNO
VIEIRA DOS SANTOS Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) VITIMA:A. H. F.
R. PROMOTOR:SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR. SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â
  I - RELATÃRIO:          O MINISTÃRIO PÃBLICO ESTADUAL, por meio da 7ª
Promotoria de Justiça do JuÃ-zo Singular Criminal, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu
DENÃNCIA contra ELIELTON TAVARES DOS SANTOS, brasileiro, paraense, filho de Ana Leila Sousa
Tavares e Everaldo Nogueira dos Santos, nascido em 15/08/1993, portador de RG nº 6395899 PC/PA,
residente e domiciliado na Monte Serrat, n° 60, Guamá, Belém/PA e contra DEYVISON BRUNO
VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, filho de Maristela Silva Vieira e Raimundo de Nazaré Silva
Leitão dos Santos, nascido em 28/05/1992, portador de RG nº 6215819 PC/PA, residente e domiciliado
na Silva, n° 128, entre João de Deus e 20 de fevereiro, Guamá, Belém/PA. , por infringência ao tipo
penal descrito nos Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.         Â
Depreende-se da presente peça acusatória que, no dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 19h, a
vÃ-tima, que é médico, estava saindo do hospital Maternidade do Povo, local onde trabalha, em seu
veÃ-culo automotor, quando foi abordado pelos denunciados, que estavam em uma motocicleta. O
denunciado Elielton Tavares desceu da garupa da motocicleta e portando arma de fogo, anunciou o
assalto.          Diante disso, a referida vÃ-tima levantou as mãos para o alto, segurando seu
aparelho celular em uma delas. Então os indivÃ-duos subtraÃ-ram-lhe o celular e quando ele colocou as
mãos no bolso para entregar a chave do seu veÃ-culo aos assaltantes, escutou o barulho de tiros vindo
por trás dele que foram efetuados por um transeunte não identificado. Com isso, o denunciado que
portava arma de fogo revidou os tiros, deixando a vÃ-tima em meio a um fogo cruzado. Em seguida, os
denunciados empreenderam fuga na motocicleta. A vÃ-tima informou que o denunciado Deyvison Bruno
estava vestido com os caracteres de moto taxista quando o abordou.          Uma guarnição
da ROTAM avistou os acusados trafegando em alta velocidade, momento em que a guarnição realizou
abordagem nos assaltantes e verificou que estes estavam baleados. Diante disso, eles foram
encaminhados para a seccional, onde a vÃ-tima os reconheceu como autores do delito. Â Â Â Â Â Â Â Â Ãs
fls.88 e 89, consta termo da audiência de custódia, onde foi decidida a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva dos acusados.         A denúncia foi protocolada em 05 de
fevereiro de 2018, tendo sido recebida neste JuÃ-zo no dia 07 de fevereiro de 2018, com determinação
de citação dos réus para apresentarem resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP, e
diligências requeridas pelo Ministério Público.         Ãs fls.147 a 150, consta resposta Ã
acusação feita pela defesa de Elielton Tavares dos Santos, onde requereu a absolvição sumária do
acusado, reiteração do pedido de substituição da prisão por medida cautelar diversa e o
arrolamento das testemunhas mencionadas na resposta à acusação. à fl.185, consta manifestação
do Ministério Público, onde se manifesta pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão
preventiva de Elielton. Tal pedido foi negado por este magistrado à fl. 186/187.         Ãs fls.166
a 169, consta resposta à acusação feita pela defesa do réu Deyvison Bruno Vieira dos Santos, onde
ela requereu que fossem ouvidas as testemunhas arroladas posteriormente e que houvesse a
revogação da prisão cautelar. Ãs fls.171 e 172, o Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa de Deyvison. Os pedidos
feitos pela defesa de Deyvison foram negados por este magistrado à s fls. 173/175.         Ãs
fls. 189 a 191, consta decisão em habeas corpus liberatório com pedido de liminar feito em favor de
Deyvison Bruno Vieira dos Santos, que denegou a medida liminar pleiteada. Â Â Â Â Â Â Â Â No dia 05 de
abril de 2018, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas a vÃ-tima ALLAN
HENRIQUE FERNANDES RENDEIRO e as testemunhas de acusação PABLO CAMPOS ARANEDA,
RUAN CARLOS ALVES DE SOUZA e MARCOS SILVANO COUTINHO DE OLIVEIRA, e realizado o
interrogatório dos acusados DEYVISON BRUNO VIEIRA DOS SANTOS e ELIELTON TAVARES DOS
SANTOS. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. Â Â Â Â Â Â Â Â Ãs fls.203 a 205, constam
memoriais finais feito pelo Ministério Público, onde este requer a procedência in totum da denúncia e
a consequente condenação dos acusados ELIELTON TAVARES DOS SANTOS e DEYVISON BRUNO