TJPA 12/11/2021 - Pág. 695 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7262/2021 - Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
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substâncias entorpecentes.¿ O denunciado foi notificado a apresentar defesa prévia (fl.26) e o fez
regulamente (fl.28). A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2010 (fl. 29). Em audiência de
instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha SGTPM ZENIVALDO MENDES DA SILVA.  O
acusado foi devidamente citado (fls. 26). Assistido pela Defensoria Pública. Ao longo do feito não foi
mais encontrado. Em audiência de continuação, forma ouvidas as testemunhas SGTPM ZENIVALDO
MENDES DA SILVA, SGTPM SILVIO COSTA LIMA e JOSÃ ADELINO PEGO DOS SANTOS. O
Representante do Ministério Público, em alegações finais (fls. 95/98), requereu a condenação de
Jurandir Donato de Brito pelo crime previsto no art. 33, § 1º, inciso III da Lei 11.343/06. A defesa, em
alegações finais por memoriais requereu a desclassificação para o delito de Uso de Drogas (art. 28
da Lei 11.343/06), dando definição diversa di teor da denúncia, nos termos do art. 383 do Código de
Processo Penal. à o Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÃÃO. Cuidam os presentes autos de ação
penal pública em que o Ministério Público Estadual imputa a JURANDIR DONATO DE BRITO, o
crime previsto no art. 33, § 1º, inciso III da Lei 11.343/06. O delito de tráfico de entorpecentes é
assim definido pela legislação vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5
(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A
materialidade restou inconteste através do AUTO DE APREENSÃO e pelo LAUDO TOXICOLÃGICO,
que confirmaram que a substância é ilÃ-cita (crck e maconha). Em relação à autoria do delito,
entendo que também resta comprovação inequÃ-voca, sendo certo que pode ser retirada dos
depoimentos das testemunhas ouvidas em juÃ-zo, em especial dos policiais militares. Os policiais ouvidos
em juÃ-zo, confirmaram seus depoimentos prestados perante à autoridade policial. A testemunha SGTPM
SILVIO COSTA LIMA afirmou que receberam várias denúncias que na rua Rio Tapajós tinha um
movimento grande de pessoas e que provavelmente seria comércio de drogas, que ficaram observando
a casa e avistaram duas pessoas entrando na casa que ao saÃ-rem abordaram um deles que confessou
ter comprado do acusado, que após encontraram com o acusado uma quantidade suficiente de drogas
que este utilizava para comercialização. Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de
polÃ-cia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da
autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas. Nesse diapasão, é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: ¿TRÃFICO ILÃCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÃÃO SUPRIMIDA. ABSOLIÃÃO.
DESCONSTITUIÃÃO DO ÃDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO
DE MATÃRIA FÃTICO-PROBATÃRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÃÃO
FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÃNEO. FRAGILIDADE DO
CONJUNTO PROBATÃRIO NÃO DEMONSTRADA. [...] 2. Conforme entendimento desta Corte, o
depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova
idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em JuÃ-zo, no âmbito do
devido processo legal. Precedentes.¿ (HC 276.253/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014). Com a instrução criminal, demonstrou-se que a conduta do
réu foi completamente desvelada, extrai dos autos que os elementos pertinentes à natureza da droga,
sua quantidade, a forma como estavam acondicionadas, as circunstâncias envolvendo a ação, a
prisão do denunciado, o laudo toxicológico definitivo e o depoimento das testemunhas em JuÃ-zo,
demonstram que o acusado cometeu o delito previsto no art. 33, § 1º, inciso III da Lei 11.343/06. II.I Da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06: Para concessão do presente
benefÃ-cio, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário,
ostentar bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização
criminosa. No caso em análise, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei
de Drogas, devendo ficar no patamar de 2/3. II.II - Dos bens apreendidos: Quando da prisão do
acusado foram apreendidos, além das drogas, a quantia de R$ 158,50 (cento e cinquenta e oito reais),
em notas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 50,00. Considerando que não há elementos nos autos
que possam comprovar a aquisição lÃ-cita desses valores, e tendo em vista que foram apreendidos, em
estado de flagrância, decreto a perda de todos eles em favor da União. III - DISPOSITIVO: Diante do
exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÃNCIA ofertada pelo
Ministério Público do Estado do Pará e CONDENO o acusado JURANDIR DONATO DE BRITO nas
sanções prevista no art. 33, § 1º, inciso III da Lei 11.343/06, com aplicação da causa de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei de drogas. IV - DOSIMETRIA DA PENA: Passo Ã
dosimetria da pena1, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as