TJPA 22/11/2021 - Pág. 615 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7267/2021 - Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021
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única ou todas as doses da vacina; e       c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como
forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentÃ-cia.       Assim, entendo que não
subsistem motivos para que a prisão seja cumprida em regime diferente daquele previsto no art. 528,
§4º do CPC, considerando o Boletim Epidemiológico e informações acerca do calendário vacinal
elaborado pela Secretaria de Saúde do MunicÃ-pio de Xinguara, atualizados em 12/11/2021, disponÃ-veis
no sÃ-tio eletrônico , bem como as informações presentes na Portaria nº 3908/2021-CP de 16 de
novembro de 2021 deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispõem acerca do:      Â
1) Decreto nº 800, de 31 de maio de 2020, republicado em 27 de agosto de 2021, do Governo do Estado
do Pará, o qual, tendo em vista a pandemia da COVID-19, instituiu o Projeto RETOMAPARÃ, que visa Ã
retomada econômica gradativa e segura, no âmbito do Estado do Pará, classificou todas as regiões
estaduais na Zona 04 (bandeira verde), isto é, de abertura parcial, definida pela capacidade hospitalar
controlada e evolução da doença em fase decrescente;       2) dados divulgados pelo Boletim
Epidemiológico sobre a COVID-19 no Estado do Pará, elaborados pela Vigilância Epidemiológica da
Secretaria de Estado da Saúde do Pará (SESPA), atualizados em 15/11/2021, à s 18:01h, disponÃ-veis
no sÃ-tio eletrônico ;       3) as informações divulgadas pela SESPA sobre a vacinação
estadual por meio do " V a c i n ô m e t r o " d o E s t a d o d o P a r á , d i s p o n Ã- v e i s n o s Ã- t i o e l
e t r ô n i c o , atualizadas em 15/11/2021, às 14h, que apontam 69,82% de cobertura da 1ª dose e
46,68% de cobertura da 2ª dose ou dose única;       II. Desta forma, diante da inadimplência
do executado e com base nos efeitos da Recomendação nº 122 de 03/11/2021, na norma do art. 5º,
LXVII, da Constituição Federal e do art. 528, § 3º, do CPC DECRETO A PRISÃO CIVIL de JHON
CLEITON BATISTA DA SIVA, a ser cumprida em regime fechado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou
até que o executado pague os alimentos em atraso e os vencidos até a data do efetivo pagamento,
devidamente atualizados.       Expeça-se mandado de prisão, consignando-se no mesmo que
o oficial de justiça deverá guardar as cautelas legais e o segredo de justiça necessários ao fiel
cumprimento da ordem.       Recomende-se à autoridade policial, para que o mantenha separado
dos demais presos por ilÃ-cito penal.       Efetuada a prisão, cumpra-se o disposto no art. 5º,
LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à famÃ-lia do preso ou Ã
pessoa por ele indicada.       III. Cumpra-se o item 1 da decisão de fl. 120.      Â
Expeça-se o necessário.       Intime-se a parte autora via DJe, com atenção ao
cadastramento do patrono constituÃ-do à fl. 123, para requerer o que entender de direito quanto aos
alimentos pelo rito previsto no art. 523 do CPC. Â Â Â Â Â Â Cumpra-se. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÃCIO. Â Â Â Â Â Â Xinguara/PA, 16 de novembro de 2021.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara CÃ-vel e
Empresarial de Xinguara/PA PROCESSO: 00037141020178140065 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HUDSON DOS SANTOS NUNES A??o: Inventário
em: 19/11/2021 INVENTARIANTE:M. S. M. INVENTARIANTE:G. S. M. INVENTARIANTE:MILENE SOUSA
DOS SANTOS Representante(s): OAB 18858 - LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA (ADVOGADO)
INVENTARIADO:JOSE LAURILENE PIRES DE MORAES. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do
Estado do Pará 2ª Vara da Comarca de Xinguara Processo nº 0003714-10.2017.8.14.0065
SENTENÃA 1. RELATÃRIO.          Trata-se de ação de inventário pelo rito do
arrolamento sumário ajuizada por MAURO SANTOS DE MORAIS e GABRIEL DOS SANTOS MORAIS,
representados por sua genitora MILENE SOUSA DOS SANTOS, todos qualificados, em razão do
falecimento de JOSà LAURILENE PIRES DE MORAES, objetivando a partilha do espólio deixado pelo de
cujus. Â Â Â Â Â Â Â Â Â InstruÃ-ram o pedido com os documentos exigidos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â A genitora
dos herdeiros, senhora MILENE SOUSA DOS SANTOS, foi nomeada inventariante (fl. 61). Â Â Â Â Â Â Â
  Termo de compromisso de inventariante juntado à fl. 63.          Primeiras declarações
apresentadas (fls. 64/67).          Certidões negativas de débitos relativos às Fazendas
Públicas (fls. 40/43).          Eventuais terceiros interessados foram citados por edital (fl. 69).
         O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de
partilha (fls. 77/78). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÃÃO. Â Â Â Â Â Â Â
  O presente feito tramitou regularmente, onde foram observadas as formalidades legais.       Â
  Estabelece o artigo 659 do Código de Processo Civil que a partilha amigável, celebrada entre partes
capazes, nos termos da lei, será homologada de plano.          No caso em tela, em que pese
a presença de herdeiros incapazes, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente Ã
homologação da partilha, satisfazendo assim o requisito previsto no art. 665 do CPC.        Â
 Considero que o plano de partilha apresentado conserva o direito dos interessados.          A
homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento
das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão