TJPA 06/12/2021 - Pág. 296 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7277/2021 - Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2021
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Apelação - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Inércia da autora - Extinção, nos
termos do art. 485, inc. III, do novo CPC - Tentativa de intimação da exequente para dar andamento, no
endereço informado na inicial, com informação de que se mudou - Mudança de endereço da
empresa autora não comunicada ao Juiz da causa - Incidência do artigo 274, parágrafo único, do CPC
- Extinção que deve ser mantida - Recurso improvido.  (TJSP; Apelação CÃ-vel 000714316.2018.8.26.0291; Relator (a): Thiago de Siqueira; Ãrgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jaboticabal - 1ª Vara CÃ-vel; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021).
Apelação. Ação de execução de alimentos. Extinção do processo por abandono da causa por
mais de trinta dias (art. 485, III, do CPC). Inconformismo da autora. Extinção do feito corretamente
decretada. Observância ao estabelecido no §1º do artigo 485 do CPC. Tentativa frustrada de
intimação pessoal da exequente para regularização do processo (maioridade). Presunção de
validade das intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial. Cumpre às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238,
parágrafo único, do CPC). Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido (TJSP;
 Apelação CÃ-vel 1035554-28.2014.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho;
Ãrgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de FamÃ-lia e
Sucessões; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) Portanto, o processo deve
ser extinto, conforme prevê o art. 485 do CPC/2015, in verbis: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o
mérito quando: (......) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;¿ Neste sentido as decisões de nossos tribunais, dentre
as quais: `APELAÃÃO. PRESTAÃÃO DE SERVIÃOS DE TELEFONIA. AÃÃO MONITÃRIA. Extinção do
processo, sem resolução do mérito (artigo 485, III, do CPC). Manifesto desinteresse da parte em
promover os atos e diligências que lhe competiam para possibilitar o andamento do feito. Intimação
pessoal da demandante, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. Ocorrência. Abandono verificado.
Desnecessidade de requerimento da ré. Ausência de citação e, consequentemente, de
contestação. Inteligência do § 6º do art. 485 do CPC Extinção do processo que deve ser
mantida, uma vez configurado o abandono da causa pela autora. RECURSO NÃO PROVIDO¿ (TJSP;
 Apelação CÃ-vel 1088525-78.2013.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Ãrgão Julgador:
25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central CÃ-vel - 8ª Vara CÃ-vel; Data do Julgamento:
20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, haja vista que o embargante não manifestou interesse no prosseguimento do feito, restando
configurado o abandono processual, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Após
as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos do
processo nº 0051582-49.2000.814.0301. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatÃ-cios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se.
Intime-se.  Belém, 19 de novembro de 2021.   Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de DireitoÂ
 CERTIDÃO Certifico que a decisão acima foi resenhada em ___/___/2021 e publicada no DJE no dia
___/____/2021 para efeito de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é
verdade e dou fé. Belém (PA), ___/____/2021.