TJPA 13/12/2021 - Pág. 1028 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7281/2021 - Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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COMARCA DE CAMETÁ
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETÁ
RESENHA: 13/12/2021 A 13/12/2021 - SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA - VARA: 2ª VARA DE
CAMETA PROCESSO: 00003748620188140012 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 13/12/2021---REQUERENTE:NICOLINA GOMES Representante(s): OAB
23791 - EVERTON BRUNO QUARESMA BATISTA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO PAN SA
Representante(s): OAB 23.255 - ANTONIO DE MORAES DOURATO NETO (ADVOGADO) . Processo
n.º 0000374-86.2018.8.14.0012 RECLAMANTE: NICOLINA GOMES RECLAMADO: BANCO PAN S/A
Contrato n.º 0229020010703 SENTENÿA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
Lei 9.099/95. Foi constatado que a presente ação possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir do
processo já cadastrado sob o nº 0000384-33.2018.8.14.0012, inclusive com sentença transitada em
julgado. Isto posto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cametá/PA, 10 de dezembro de 2021. José Matias
Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara PROCESSO: 00008491320168140012 PROCESSO
ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 13/12/2021---REQUERENTE:CARLOS MACHADO MEIRELES
Representante(s): OAB 16014 - SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO BONSUCESSO. Processo n.º 0000849-13.2016.814.0012 RECLAMANTE:
CARLOS MACHADO MEIRELES RECLAMADO: BANCO BONSUCESSO S/A Contrato n.º 73875009
(R$ 8.136,72) SENTENÿA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1PRELIMINAR: Defiro a retificação do nome do requerido para BANCO BONSUCESSO S/A, devendo
a secretaria providenciar a devida alteração no sistema. 2- MÿRITO: A controvérsia sujeita-se ao
Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior
Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossÃ-mil a alegação ou quando
ele for hipossuficiente. Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o
magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÿÿO DE INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS.
INVERSÿO DO ÿNUS DA PROVA. MATÿRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÿO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no
sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da
presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp
1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÿJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019).
2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.) (Destacamos) Registra-se que a
adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no
Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o
assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas
palavras de Leonardo Garcia: ¿[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer
prova do fato constitutivo do direito. O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a
cargo do consumidor se tornar difÃ-cil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou
quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem
plausÃ-veis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova
que, a princÃ-pio, foi distribuÃ-do de acordo com o CPC¿. (Código de Defesa do Consumidor
Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p.99). Logo, a
partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição
financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo
INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados,
não poderia este juÃ-zo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas
alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a