TJPA 13/12/2021 - Pág. 830 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7281/2021 - Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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da coisa para si ou para terceiro¿. Não restando provados fatos que ratifiquem esta imputação, deve
ela ser decotada por este JuÃ-zo, em observância ao que prevê o art. 383 do Código de Processo
Penal. São as razões pelas quais se condena o réu pelo crime especificado na denúncia. 1. Tese do
Ministério Público: Qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II). Com a
devida vênia ao entendimento defendido pelo Ministério Público, este JuÃ-zo entende que não deve
incidir a qualificadora indicada na denúncia. Embora o Parquet tenha conduzido toda a acusação
incluindo esta figura qualificada, não há na denúncia descrição de conduta do acusado que se
amolde a este tipo penal. Em audiência de instrução e julgamento, a própria vÃ-tima relata em seu
depoimento que o acusado anunciou o roubo sozinho, depoimento confirmado pelas testemunhas
policiais, que informaram que no momento da prisão o acusado estava sozinho. Em resumo, não há
prova nos autos de que o réu estava em concurso de duas ou mais pessoas. Acolho, por estas razões,
a tese sustentada pela defesa em alegações finais. Portanto, não merece acolhimento este pleito
formulado pelo Ministério Público. 2. Tese da defesa: Da negativa de autoria. Da análise do conjunto
probatório constante aos autos, não restam dúvidas quanto a autoria do acusado, devidamente
comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante, pelo depoimento das testemunhas e, principalmente pela
declaração da vÃ-tima na fase inquisitorial e confirmada em juÃ-zo em que relata o ¿iter criminis¿ e
reconhece o acusado como autor do delito ocorrido. A alegação quanto a este ponto, não deve ser
reconhecida. 3. Tese da defesa: Da Impossibilidade de condenação baseada exclusivamente na
palavra da vÃ-tima. Com efeito, importante destacar trecho do depoimento da vÃ-tima Ivanildo Pereira
Sobrinho, relatando que ¿estava na empresa juntamente com sua esposa, que o acusado chegou e
disse boa noite e já anunciou o assalto, que o acusado estava de posse de uma faca e foi em rumo da
vÃ-tima, que o acusado pegou uma pedra de mármore e jogou em sua direção para tomar seu celular
[...], estando o inteiro teor do depoimento registrado em mÃ-dia.¿ A Jurisprudência é pacÃ-fica no
sentindo de que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vÃ-tima é de substancial relevância,
não podendo prosperar as teses de negativa de autoria e fragilidade probatória para embasar as
condenações quando seus relatos são subsistentes, mormente porque tais provas encontram-se em
sintonia com o restante do conjunto probatório constante nos autos, conforme o caso concreto, que
confirma o crime praticado pelo réu. Desse modo, peculiar relevância a palavra da vÃ-tima, capaz de
sustentar, principalmente quando amparada em outros elementos de prova, um juÃ-zo condenatório.
Assim, não merece acolhimento a tese da defesa, uma vez que da análise do conjunto probatório,
restou devidamente comprovado nos autos que o acusado praticou o delito que lhe foi imputado. 4. Tese
da defesa: Da Prova exclusivamente inquisitorial. Aduz a defesa que, não se deve proferir decreto
condenatório fundamentado apenas em prova produzida exclusivamente em inquérito, porque
desprovida dos princÃ-pios norteadores do devido processo legal. Embora respeitável a tese, entendo que
também não merece guarida. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 25/26), foram ouvidas
as testemunhas SGT/PMPA José de Ribamar Filho e CB/PMPA Joseilson Teixeira Matos, estando o
inteiro teor dos depoimentos registrado em mÃ-dia. Além de confirmarem as declarações prestadas na
fase de inquérito, ambos foram inquiri-los livremente pela acusação e defesa, respondendo
detalhadamente a perguntas que lhes foram feitas, descrevendo como se deu a ação delituosa e a
prisão. A vÃ-tima Ivanildo Pereira Sobrinho foi ouvida em juÃ-zo, confirmando os fatos descritos na fase
inquisitorial (fls. 25/26), estando o inteiro teor do depoimento registrado em mÃ-dia. Ademais, o acusado foi
interrogado em juÃ-zo nos autos da Carta Precatória nº 0023652-50.2017.8.14.0401 expedida para a
Comarca de Belém/PA (fl. 37), estando o inteiro teor do interrogatório registrado em mÃ-dia. Assim,
resta claro e evidente que as provas foram produzidas sob o crivo do contraditório, não violando os
princÃ-pios norteadores do devido processo. Da Causa de Diminuição de Pena Trata-se de crime de
roubo na forma tentada, que não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, desta
forma, o acusado faz jus à diminuição da pena prevista no art. 14, parágrafo único do Código Penal.
Majorante do Crime De Roubo O fundamento da exasperação da pena para esse delito está no fato do
maior perigo que envolve o meio executório, denotando uma ameaça maior à incolumidade fÃ-sica da
vÃ-tima. Logo, é imprescindÃ-vel para a caracterização da aludida majorante que haja prova segura do
emprego de arma, o que ocorreu pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18 IPL), pelos
depoimentos das testemunhas e da vÃ-tima Ivanildo Pereira Sobrinho, que relatou que o acusado estava
de posse de uma faca, razão pela qual reconheço a existência da majorante prevista no artigo 157, §
2º, I, do Código Penal. III - Dispositivo. Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÃNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do
Pará, para CONDENAR O ACUSADO RUBENS SOUSA MARANHÃO, já qualificado nos autos, como
incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, I c/c art. 14, I, ambos do Código Penal. Razão
pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68,