TJPA 16/12/2021 - Pág. 420 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7284/2021 - Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
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Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÃÃO DE INDENIZAÃÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÃVEL. VIOLAÃÃO Ã COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÃÃO DOS AUTOS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÃMULA 7/STJ. DISSÃDIO PREJUDICADO. VIOLAÃÃO A
DISPOSITIVO DE LEI. AUSÃNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÃMULA 211 DO STJ. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÃÃO A TÃTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA. PREJUÃZO PRESUMIDO. ACÃRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÃNCIA DESTA CORTE. SÃMULA 83/STJ. AUSÃNCIA DE
INDICAÃÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÃNCIA DA SÃMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou
entendimento de que os lucros cessantes são presumÃ-veis na hipótese de descumprimento contratual
derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do
promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não
ocorreu na espécie. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do
Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino. AgInt no AREsp 1428166/SP. Ãrgão Julgador: Terceira
Turma. Julgado em 13/05/2019. Publicado em 17/05/2019) [¿]             Destarte,
estando comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo que assiste razão à autora neste
particular, de modo que deve a requerida indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se
em 01.07.2013 (primeiro dia útil posterior ao término do prazo contratual ampliado pela cláusula de
tolerância), finalizando a obrigação indenizatória em 11.04.2014 (data do recebimento das chaves da
unidade imobiliária).             Quanto aos parâmetros da compensação financeira,
entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao
mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado. Adotando posicionamento análogo, cito julgado
desse Tribunal de Justiça: [...] ¿Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução
do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros
cessantes a tÃ-tulo dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data
contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova. Nesse sentido,
é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor
do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do
valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros
investimentos de mercado. O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5%
(zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como
localização, tipo do imóvel e suas condições gerais. No caso concreto, o percentual fixado a tÃ-tulo
de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero
virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item ¿D¿
do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 - Pág. 2, na importância
de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais). Neste diapasão,
entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor
razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma¿ (Trecho do voto do Desembargador Relator
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Ãrgão Julgador: 1ª
Turma de Direito Privado. Julgado em 27/01/2020) [¿]             Saliento ainda que a
utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes conforme requerido pela demandante - não encontra amparo jurÃ-dico.             Não se
pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja
indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilÃ-cito do contratante ofensor. Logo, para alcançar
a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito
econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.         Â
   Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o
atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem desde 01.07.2013. Como consequência, utilizar
o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização
desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda
experimentada pela promitente compradora.             Quanto à multa moratória fixada
em contrato em favor da ré, conquanto seja possÃ-vel a inversão e a cobrança pela autora, ainda que
somente prevista para inadimplemento do adquirente, não é possÃ-vel a sua cumulação com os
lucros cessantes. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ã o que restou decidido recentemente pelo Colendo Superior