TJPA 21/01/2022 - Pág. 688 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7296/2022 - Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022
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Tangente aos motivos do crime, tem-se que o mesmo se deu por meras discuss¿es
relativas a desentendimento quanto a partilha de bens e rixas de família, sendo imperiosa a valoraç¿o
negativa da circunstancia judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, n¿o fugindo ao tipo penal
configurado. Assim, procedo à valoraç¿o neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime n¿o refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo
inviável proceder a valoraç¿o negativa de tal vetor. Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque
merece valoraç¿o neutra.
O comportamento da vítima n¿o colaborou para a prática do delito, raz¿o pela qual nada
se tem a valorar.
Considerando a valoraç¿o das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal
analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 10 meses
de detenç¿o para o crime de les¿o corporal contra a vítima Silvaleny. E em 10 meses de detenç¿o
para o crime de les¿o corporal contra a vítima Silvio.
N¿o há atenuante nem agravante. Mantenho em 10 meses de detenç¿o para o crime de
les¿o corporal contra a vítima Silvaleny. E em 10 meses de detenç¿o para o crime de les¿o
corporal contra a vítima Silvio.
N¿o estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a
pena do crime de les¿o corporal contra a vítima Silvaleny em 10 meses de detenç¿o. E em 10
meses de detenç¿o para o crime de les¿o corporal contra a vítima Silvio.
Aplicando-se a regra do concurso material, somo as penas aplicadas a cada um dos delitos, ficando o
réu CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 01 ANO E 08 MESES DE DETENÇ¿O, a ser
cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, §2º, alínea ¿c¿ do Código Penal.
SUBSTITUIÇ¿O DA PENA
Como o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, n¿o há como se converter a pena em privativa
de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por n¿o atender aos seus requisitos.
SUSPENS¿O CONDICIONAL DA PENA
Com relaç¿o a suspens¿o condicional da pena, prevê o art. 77 do CP:
Art. 77 - A execuç¿o da pena privativa de liberdade, n¿o superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado n¿o seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a concess¿o do benefício;
III - N¿o seja indicada ou cabível a substituiç¿o prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenaç¿o anterior a pena de multa n¿o impede a concess¿o do benefício.
§ 2º - A execuç¿o da pena privativa de liberdade, n¿o superior a quatro anos, poderá ser suspensa,
por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de