TJPA 24/01/2022 - Pág. 722 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7297/2022 - Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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cargo vago cujas atribuições são exercidas por contratado a tÃ-tulo precário. - Segurança
denegada.  (V.V.) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÿA. CONCURSO PÿBLICO. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÿMERO DE VAGAS OFERTADO. EDITAL SEE Nº. 07/2017:
ESPECIALISTA EM EDUCAÿÿO BÃSICA E PROFESSOR DE EDUCAÿÿO BÃSICA. PRAZO DE
VALIDADE VIGENTE. EXISTÿNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÿÿO IMOTIVADA.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE NOMEAÿÿO. SEGURANÿA CONCEDIDA. - A jurisprudência
do STJ pacificou-se no sentido de que o direito lÃ-quido e certo à nomeação surge para os candidatos
aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, reservando-se mera expectativa
de direito para aqueles aprovados fora desse número. - Encontrando-se o candidato na lista de
classificação, e, portanto, dentro do número de vagas, o momento do provimento do cargo, no prazo
de validade do concurso, fica, todavia, à conta da discricionariedade do Poder Público, desde que não
haja preterição. - O momento de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas
ofertadas no edital é ato discricionário da Administração Pública ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada, a caracterizar comportamento tácito ou expresso capaz de
demonstrar a inequÃ-voca necessidade da nomeação durante o prazo de validade, fazendo surgir,
nesse caso, direito subjetivo à nomeação (RE 837311 - TEMA 784 do STF). - Na hipótese,
considerando a existência de cargos vagos, e tendo sido o impetrante aprovado dentro do número de
vagas ofertadas, fica caracterizada a necessidade de nomeação ainda que o concurso ainda esteja
vigente. - Segurança concedida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.190636-7/000,
Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Corrêa Junior , ÿRGÿO
ESPECIAL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 03/12/2021). STF - EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÃRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÿO GERAL
RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÃRIO VIRTUAL. CONTROVÿRSIA SOBRE O DIREITO
SUBJETIVO ÿ NOMEAÿÿO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÿM DO NÿMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÿBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO ÿ
NOMEAÿÿO. ADMINISTRAÿÿO PÿBLICA. SITUAÿÿES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A
ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÿBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÿÿO
INEQUÃVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÃVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÿÿO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÿÿO DA REPÿBLICA DE 1988. ARBÃTRIO.
PRETERIÿÿO. CONVOLAÿÿO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO
SUBJETIVO ÿ NOMEAÿÿO. PRINCÃPIOS DA EFICIÿNCIA, BOA-Fÿ, MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE E DA PROTEÿÿO DA CONFIANÿA. FORÿA NORMATIVA DO CONCURSO
PÿBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO ÿ ORDEM DE APROVAÿÿO. ACÿRDÿO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÃRIO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o
Estado conferir efetividade a diversos princÃ-pios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o
de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número especÃ-fico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de
nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe
à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua
avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos
direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a
sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ¿Administrador Positivo¿, de modo a aniquilar
o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a
Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos
primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legÃ-tima e, ressalvadas as hipóteses de
abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço
que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais,
prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre
quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um
futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais
serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas
vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de
provimento imediato dos cargos. ÿ que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo
edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legÃ-timas razões de interesse