TJPA 26/01/2022 - Pág. 257 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7299/2022 - Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
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COMARCA DE JACUNDÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ
PROCESSO: 00000311020028140026 PROCESSO ANTIGO: 200210002371
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: EXECUCAO FISCAL em:
22/01/2022---EXECUTADO:MADEIREIRA ROSSI LTDA EXEQUENTE:A UNIAO. FLS. _______=
________--- KJD NKJSFNBSABF PODER JUDICI¿RIO TRIBUNAL DE JUSTI¿A DO ESTADO DO PAR¿
COMARCA DE JACUND¿ R. Teot¿nio Vilela, n¿ 45, Centro, Jacund¿ - PA. CEP: 68590-000¿Tel.: (94)
3345-1103¿ E-mail: L: [email protected] Processo n¿ 0000031-10.2002.8.14.0026
SENTEN¿A/MANDADO ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Trata-se de A¿¿o de Execu¿¿o Fiscal proposta pela A UNIAO
em face de MADEIREIRA ROSSI LTDA, identificados e qualificados nos autos, tendo por objeto cr¿dito
tribut¿rio, cujo ajuizamento ocorreu em 26/08/2002, para a cobran¿a de d¿vida no valor de R$ 8.047,59
(Oito mil e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Inicial devidamente
documentada com a certid¿o de d¿vida ativa com o d¿bito individualizado. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ o
relat¿rio. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A Fazenda P¿blica demandou execu¿¿o fiscal no valor constante dos autos e
anteriormente inscrito na certid¿o de d¿vida ativa. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Como se nota do caso em tela, tratase de cobran¿a ajuizada desde o ano de 2002, no valor de 8.047,59 (Oito mil e quarenta e sete reais e
cinquenta e nove centavos). Ocorre que, tendo em vista o transcurso do tempo j¿ operado, bem como os
esfor¿os envidados tanto pela Fazenda P¿blica, como pelo Judici¿rio, o pequeno valor cobrado pelo
credor e os custos decorrentes de eventual tramita¿¿o do feito para as partes e, at¿ mesmo para o Poder
Judici¿rio, ultrapassariam - se ¿ que n¿o j¿ ultrapassou - o valor do cr¿dito. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Assim, n¿o
vislumbro razoabilidade no prosseguimento da a¿¿o. Transcrevo os ensinamentos de Manoel ¿lvares,
Maury ¿ngelo Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti e Carlos Henrique Abr¿o, in Lei de
Execu¿¿o Fiscal Comentada e Anotada, editora Revista dos Tribunais, S¿o Paulo, 1997, p¿g.49:
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ ¿(...) a propositura e o prosseguimento de uma a¿¿o fiscal de valor antiecon¿mico
afrontam o pr¿prio interesse p¿blico ao inv¿s de cumpri-lo, visto que o custo da cobran¿a do cr¿dito ¿
maior que o valor cobrado. Essa extin¿¿o ¿ do processo e n¿o atinge o valor credit¿rio que permanece
¿ntegro. Reunidos d¿bitos de um mesmo devedor cujo montante se mostre vi¿vel a execu¿¿o poder¿ ser
renovada¿. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿De se ressaltar, ainda, que a Lei n. 10.522/02, no seu artigo 20, permite o
arquivamento de execu¿¿o fiscal em raz¿o de baixo valor do cr¿dito executado. Cumpre destacar que se
trata de arquivamento semelhante ao descrito no artigo 40, ¿2¿, da Lei n. 6.830/80. Neste sentido, o
pr¿prio Superior Tribunal de justi¿a j¿ se manifestou quanto a validade do dispositivo, nos seguintes
termos: DIREITO P¿BLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV¿RSIA.
EXECU¿¿O FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. IBAMA. AUTARQUIA
FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ao apreciar o Recurso Especial
1.363.163/SP (Rel. Ministro Benedito Gon¿alves, DJe 30/9/2013), interposto pelo Conselho Regional de
Corretores de Im¿veis do Estado de S¿o Paulo - CRECI - 2¿ Regi¿o, a Primeira Se¿¿o entendeu que a
possibilidade de arquivamento do feito em raz¿o do diminuto valor da execu¿¿o a que alude o art. 20 da
Lei n. 10.522/2002 destina-se exclusivamente aos d¿bitos inscritos como D¿vida Ativa da Uni¿o, pela
Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. 2. Naquela assentada, formou-se a compreens¿o
de que o dispositivo em comento, efetivamente, n¿o deixa d¿vidas de que o comando nele inserido referese unicamente aos d¿bitos inscritos na D¿vida Ativa da Uni¿o pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. N¿o
se demonstra poss¿vel, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo legal ¿s execu¿¿es fiscais
que se vinculam a regramento espec¿fico, ainda que propostas por entidades de natureza aut¿rquica
federal, como no caso dos autos. 4. Desse modo, conclui-se que o disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002 n¿o se aplica ¿s execu¿¿es de cr¿ditos das autarquias federais cobrados pela ProcuradoriaGeral Federal. 5. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da execu¿¿o fiscal.
Ac¿rd¿o submetido ao regime estatu¿do pelo art. 543-C do CPC e Resolu¿¿o STJ 8/2008. (REsp
1343591/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SE¿¿O, julgado em 11/12/2013, DJe
18/12/2013). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Acrescente-se, ainda, que a Fazenda P¿blica ainda ter¿ a faculdade de
inscrever tal cr¿dito no Cart¿rio de T¿tulos e Protestos, o que ¿ muito mais efetivo e menos custoso para
todos os ¿rg¿os, Executivo e Judici¿rio, consistindo em apenas um ato de cobran¿a, restringindo o nome